Lei Complementar nº 058/2021

 

“Altera o art. 10, inciso IV e acrescenta o § 3º da Lei Complementar nº 26/2014, que dispõe sobre normas a serem seguidas para fins de parcelamento do solo urbano, no Município de Martinho Campos – MG, nas modalidades de loteamento, desmembramento e chacreamento e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – O inciso IV, do art. 10, da Lei Complementar nº 026, de 31 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Por ocasião da aprovação do projeto pela Prefeitura, o interessado assinará o “Termo de Assunção de Obrigações” perante a Prefeitura Municipal.

1º – O Termo deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis pelo interessado e às suas custas e nele deverá constar, obrigatoriamente, o seguinte:

I…

II…

III…

IV – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote antes da conclusão das obras previstas no inciso II, cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei Complementar, ou assumidas no termo de Assunção de Obrigações, ressalvado o disposto no § 3º.

V…

VI…

VII…

VIII…”

Art .  2º –  Acrescenta-se o § 3º ao art. 10,  da Lei Complementar nº 026, de 31 de janeiro de 2014:

“Art. 10…

  • § 1º…

 

  • § 2º…

3º – Na hipótese do inciso IV, o Prefeito Municipal de Martinho Campos, MG,  poderá, atendendo ao interesse público, mediante análise de toda a documentação, e pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Administração, autorizar a outorga definitiva da escritura do imóvel objeto de empreendimento, que implique em desenvolvimento de atividade econômica e que gere empregos diretos e indiretos para o Município de Martinho Campos – MG.”

Art. 3º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, MG, aos 25 de março de 2021.

 

WILSON CORRÊA ALVES AFONSO DE CARVALHO
Prefeito Municipal