LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2013

 

“Dispõe sobre o direito dos Servidores Públicos Municipais ao adicional de insalubridade, de penosidade e/ou de periculosidade, as condições para sua percepção, fixa percentuais e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Os Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que trabalhem com habitualidade em locais que sejam identificados, ou que se qualifiquem, como insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas, indicadas nesta lei, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo.

 

  • 1º – O Servidor que fizer jus a quaisquer dos adicionais, de insalubridade, penosidade ou periculosidade e, pelo mesmo exercício de atividades ou local de trabalho, conjuntamente, fizer jus a outro destes adicionais, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

 

  • 2º  Os Servidores ocupantes de cargos e/ou funções, acumuláveis, não terão direito a acumular adicionais a mesmo título, previstos nesta lei, nem tampouco receber, em um cargo ou pelo desempenho de uma função, determinado adicional e, em outro cargo ou pelo desempenho de outra função, adicional, previsto nesta Lei, de natureza diversa, nem tampouco acumular tais vantagens em razão de exercício de cargo, emprego ou função pública.

 

  • 3º  O direito ao recebimento de valor a título de adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade cessa com a eliminação ou pela neutralização das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art . 2º. – Darão direito ao adicional de vencimento previsto nesta Lei, o exercício de atividades ou operações previstas nesta Lei, desde que constatada, por perícia, como atividades insalubres em razão da natureza, condições ou métodos de trabalho, e que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados nesta Lei. 

Art. 3º. – Deverá haver, no âmbito da Administração Pública Municipal, permanente controle da atividade do Servidor, em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 4º. – Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º. – O pagamento do adicional de insalubridade deixará de ser devido quando ocorrer a eliminação ou a neutralização da insalubridade, o que poderá ocorrer:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo Servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 6º. – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta Lei ou em Norma Regulamentar, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 5,0% (cinco inteiros pontos percentuais), 3,5% (três inteiros e cinco décimos pontos percentuais) e 2,0% (dois inteiros pontos percentuais) segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, cujos percentuais serão calculados sobre o salário base percebido pelo Servidor, no mês, de conformidade com o número de dias trabalhados, não se levando em consideração para o pagamento do adicional os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios, adicionais, qüinqüênios, e/ou quaisquer outras parcelas.

Art . 7º. – Darão direito ao recebimento de adicional de periculosidade, o exercício de atividades em condições tais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do Servidor com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Parágrafo Único – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao Servidor um adicional de 5,0% (cinco inteiros pontos percentuais) sobre o salário base percebido pelo Servidor, no mês, de conformidade com o numero de dias trabalhados, não se levando em consideração, para o pagamento do adicional de periculosidade, os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios, adicionais, quinqüênios, e/ou quaisquer outras parcelas.

Art. 8º. – Darão direito ao recebimento de adicional de penosidade, o exercício de atividades em condições tais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, em razão da exposição a longo período de duração, impliquem em riscos de fadiga física ou psicológica do servidor, cujas situações, inclusive limites de tolerância, até a edição de Lei Federal a respeito, serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 9º. – O exercício de trabalho em atividades penosas, acima dos limites de tolerância que sejam estabelecidos pelo Executivo Municipal, assegura a percepção de adicional respectivamente de 5,0% (cinco inteiros pontos percentuais), 3,5% (três inteiros e cinco décimos pontos percentuais) e 2,0% (dois inteiros pontos percentuais) segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, cujos percentuais serão calculados sobre o salário base percebido pelo Servidor, no mês, de conformidade com o número de dias trabalhados, não se levando em consideração para o pagamento do adicional os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios, adicionais, qüinqüênios, e/ou quaisquer outras parcelas.

Art. 10. – A caracterização e a classificação da insalubridade, da penosidade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo do Município.

Parágrafo Único. – É facultado ao Servidor interessado, requerer a realização de perícia em estabelecimento ou setor em que exerça suas atividades, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres, penosas ou perigosas.

Art. 11. – A caracterização e a classificação da atividade penosa observará os seguintes critérios:

I – o número de horas a que o servidor é submetido ao trabalho dessa natureza;

II – a repetição de tarefa ou atribuição profissional considerada fatigante;

III – os processos e meios utilizados como atenuantes da fadiga física e mental;

IV – a existência ou não de períodos de descanso e de divisão do trabalho, que possibilite a rotatividade interna da mão-de-obra; e

V – o local de trabalho.

Art. 12. – As atividades e operações constantes do ANEXO I a esta Lei, desde que ultrapassados os limites de tolerância previsto em lei, nos casos ali especificados, ou desde que o exercício de atividades se dê em atividades específicas, tipificadas, por sua natureza ou por suas condições, como insalubre, darão direito ao recebimento de adicional a título de insalubridade, calculado com base nos percentuais estabelecidos de conformidade com o grau de risco a que esteja sujeito o Servidor.

Art. 13. – Quando a aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, seja a título de adicional de insalubridade e/ou de penosidade, sobre o vencimento base do Servidor, resultar no pagamento de valores inferiores aos valores previstos nos incisos subseqüentes, fica assegurado ao Servidor o direito ao recebimento, no mínimo, dos seguintes valores:

I – insalubridade ou penosidade em grau mínimo – R$ 68,00 (sessenta e oito reais);

II – insalubridade ou penosidade em grau médio – R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); e

III – insalubridade ou penosidade em grau máximo – R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

Art. 14. – Quando a aplicação do percentual previsto nesta Lei, a título de adicional de periculosidade, sobre o vencimento base do Servidor, resultar no pagamento de valor inferior ao valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), mensais, fica assegurado ao Servidor o direito ao recebimento, no mínimo, do valor em referência.

Art. 15. – Os valores mínimos, previstos nos Artigos 13 e 14 desta Li, serão corrigidos, por lei específica, em qualquer época, ou, na mesma época e índices de correção adotados para reajuste dos vencimentos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos.

Parágrafo Único – A correção dos valores mínimos, previstos nesta Lei, não se fará levando em consideração reajustes de vencimentos de classe de Servidores ou de determinados cargos, mas sim em razão de índice único que seja adotado para todos os Servidores.

Art. 16. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e treze (28-02-2013).

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES QUE DARÃO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL A TÍTULO DE INSALUBRIDADE

 

1 – Darão direito ao recebimento de adicional sobre o vencimento base, a título de insalubridade, as atividades ou operações que se desenvolvam acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.9 e 1.10 especificados a seguir;

1.a.) – Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins de pagamento do adicional previsto nesta Lei, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que, presume-se, não causará dano à saúde do servidor, durante a sua vida laboral.

2 – Darão direito também ao recebimento de adicional sobre o vencimento base, a título de insalubridade, o trabalho nas atividades ou operações mencionadas nos Anexos n.ºs 1.11 e 1.12 desta lei;

3 – Darão direito, ainda, ao recebimento de adicional sobre o vencimento base, a título de insalubridade, o trabalho nas atividades ou operações constantes dos Anexos nºs 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8., desde que sejam comprovadas como insalubres, através de laudo de inspeção do local de trabalho,

4 – O adicional de insalubridade, previsto nesta lei, para o caso de exercício de atividades laborativas em condições de insalubridade, incidente sobre o vencimento base do servidor, equivalerá a:

4.a.) – 5,0% (cinco inteiros pontos percentuais), para atividade ou operações consideradas nesta lei como de risco em grau máximo;

4.b.) – 3,5% (três inteiros e cinco décimos pontos percentuais), para atividades ou operações consideradas nesta lei como de risco em grau médio;

4.c.) – 2,0% (dois inteiros pontos percentuais), para atividades ou operações consideradas nesta lei como de risco em grau mínimo;

5 – Cabe ao Prefeito Municipal, comprovado o exercício do trabalho em condições que caracterizem insalubridade, por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, indicado pelo Executivo Municipal, fixar adicional devido aos servidores, quando impraticável a eliminação ou neutralização da insalubridade.

6 – A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial que comprove a inexistência de risco à saúde do servidor.

7 – Nas perícias visando a caracterização ou não da insalubridade, o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

 

ANEXO Nº 1.1

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE QUE TENHA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA FINS DO PAGAMENTO

 

NÍVEL DE RUÍDO DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115

                             8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos

 

  1. A) – Para fins de averiguação do direito ou não ao recebimento do adicional, nos termos desta lei, entender-se-á por Ruído Contínuo ou Intermitente, para aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

 

  1. B) – Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do servidor.

 

  1. C) – Quando os tempos de exposição aos níveis de ruído excederem os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo, o servidor fará jus ao pagamento do adicional previsto nesta lei. Para o caso de trabalho em período de tempo superior a 08 (oito) horas diárias, a perícia deverá fixar o nível de ruído tolerável por tempo superior àquele limite

 

  1. D) –Terá direito ainda o servidor ao recebimento de adicional, quando, durante a jornada de trabalho, exercer atividades em dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, de forma que, a soma das seguintes frações:

C1 + C2 + C3    ____________________ +      Cn
T1    T2    T3                                                      Tn

exceda a unidade estabelecida como limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

 

ANEXO Nº 1.2

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE QUE TENHA RUÍDOS DE IMPACTO – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA FINS DO PAGAMENTO

 

  1. A) – Para fins de pagamento de adicional, para exercício de atividades em ambiente que tenha ruídos de impacto, entender-se-á como tal, aquele que apresente picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

 

  1. B) – Para fins de ser devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade em tal situação, os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do servidor. O limite de tolerância, para fins de ser devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade, para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

 

  1. C) – Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância para fins de ser devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade, será de 120 dB(C).

 

ANEXO Nº 1.3

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CALOR – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA FINS DO PAGAMENTO

 

  1. A) – Para fins de pagamento de adicional, para exercício de atividades com exposição ao calor, este deverá ser avaliado através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, cujos limites deverão ser definidos pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural

tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco.

 

  1. B) – Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

 

  1. C) – As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o servidor, à altura da região do corpo mais atingida.


SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA FINS DO PAGAMENTO

 

  1. A) – Para fins de ser devido ou não o pagamento de adicional de insalubridade, em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1.

 

QUADRO Nº 1

 

 

TIPO DE ATIVIDADE

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO

(por hora)

 

LEVE

 

MODERADA

 

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

 

  1. B) – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

  1. C) – A identificação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) será feita consultando-se o Quadro nº 3.


SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO EM OUTRO LOCAL – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA FINS DO PAGAMENTO

 

  1. A) – Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o servidor em repouso ou exercendo atividade leve.

 

  1. B) – Para fins de ser devido ou não o pagamento do adicional, os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.

QUADRO Nº 2

M (Kcal/h)

MÁXIMO IBUTG

175

200

250

300

350

400

450

500

30,5

30,0

28,5

27,5

26,5

26,0

25,5

25,0

 

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

M = Mt x Tt + Md x Td
60

Sendo:

Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho.

Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.

Md – taxa de metabolismo no local de descanso.

Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60

Sendo:

IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.

IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.

Tt e Td = como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

  1. C) – As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.

  2. D) – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

QUADRO Nº 3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

 

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante.

 

440

550

 

ANEXO Nº 1.4

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES

 

Para fins de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade, pelo exercício de atividades ou operações em situações em que o servidor fique exposto a radiações ionizantes, deverão ser observados os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, constantes da Norma Federal CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.

 

ANEXO Nº 1.5

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

  1. A) – Para os efeitos de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade pelo exercício de atividades com exposição a radiações não-ionizantes são consideradas, como tais, as radiações emitidas por microondas, ultravioletas e laser.

 

  1. B) – Para averiguação da existência de insalubridade na atividade, deverá ser realizado laudo de inspeção no local de exercício das atividades.

 

  1. C) – As atividades ou operações que exponham os servidores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros) não darão direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

 

ANEXO Nº 1.6

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES

 

  1. A) – Para os efeitos de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade pelo exercício de atividades com exposição a vibrações, localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção adequada, deverá ser realizada perícia no ambiente em que haja o exercício de atividades como ainda, das condições em que se dá este.

 

  1. B) – A perícia, visando à comprovação de ser devido ou não o pagamento, em razão da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

 

B.A.) – Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:

b.a.a.) o critério adotado;
b.a.b.) o instrumental utilizado;
b.a.c.) a metodologia de avaliação;
b.a.d.) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
b.a.e.) o resultado da avaliação quantitativa;
b.a.f.) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

 

  1. C) – O pagamento, quando devido, desde que caracterizada a insalubridade, será calculo como insalubridade em grau médio.

 

ANEXO Nº 1.7

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO FRIO

 

  1. A) – Para os efeitos de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade pelo exercício de atividades no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham o servidor ao frio, sem a proteção adequada, deverá ser realizada perícia no ambiente em que haja o exercício de atividades como ainda, das condições em que se dá este.

 

ANEXO Nº 1.8

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO À UMIDADE

 

  1. A) – Para os efeitos de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade pelo exercício de atividades em locais alagadas ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde do servidor, deverá ser realizada perícia no ambiente em que haja o exercício de atividades como ainda, das condições em que se dá este.

ANEXO Nº 1.9

 

SITUAÇÕES EM QUE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

 

A – Para os efeitos de se averiguar se são devidos pagamentos a título de adicional de insalubridade pelo exercício de atividades com exposição a agente químicos, sem a proteção adequada, somente será devido o pagamento quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro nº 1 deste Anexo.

B – Para fins de averiguação, deverá ser realizada perícia no ambiente de exercício das atividades e das condições em que há o exercício funcional.

C – Na perícia deverá ser considerado que os valores fixados no Quadro nº 1 – Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.

D – Deverá observar ainda, que os valores fixados no Quadro nº 1 como “Asfixiantes Simples” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume.

E – Para a realização da perícia, deverá ser observado que a avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto – ao nível respiratório do servidor, e que entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.

E.A.) – Deverá ser observado ainda, na perícia, que cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue:

Valor máximo = L.T. x F. D.

Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.

F – Para fins de se considerar ser devido o adicional de insalubridade, ou não, deverá ser considerado na perícia que, o limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n° 1.

G – Deverá ainda a Perícia levar em consideração que, para os agentes químicos que tenham “VALOR TETO” assinalado no Quadro n° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.

H – A perícia deverá levar em consideração ainda, para determinação de ser ou não devido pagamento a título de adicional de insalubridade, que os limites de tolerância fixados no Quadro n° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.