LEI COMPLEMENTAR N° 021/2012

Código de Obras – Alteração – Art. 2º – Art. 9º – Inclui § 3º – Lotes de Terreno – Edificação.

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Art. 9º da Lei Complementar Municipal n° 004/2006 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

Art. 9º – ………………………………………………………………………

  • 3 – Os lotes urbanos residenciais instalados no Município, que estejam edificados até a data da publicação desta Lei, com área inferior ao mínimo determinado no caput deste artigo e, igual ou superior a 125m² (Cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de cinco metros lineares, exclusivamente para fins de regularização, poderão ser objeto de desmembramento, unificação, retificação e fusão perante o cadastro municipal e registro imobiliário, observando-se o disposto na alínea “d” do art. 213 da Lei Federal nº 6.015/73, desde que requerido até a data limite de 30 de dezembro de 2013.

 

            Art. 2° – O Município, por seu Departamento de Tributação e Fiscalização, promoverá ampla divulgação do conteúdo desta Lei, assim como a identificação e notificação pessoal dos proprietários em situação irregular, para fins de regularização das construções existentes.

 

            Art. 3º – A aprovação dos requerimentos com base nesta Lei fica condicionada à prévia vistoria no imóvel e emissão do respectivo laudo técnico favorável ao pedido.

 

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Martinho Campos, MG, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de 2012.

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal