LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2007

 

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área da Educação do Poder Executivo do Município de Martinho Campos, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art.1º – Esta Lei dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área da Educação do Poder Executivo de Martinho Campos – MG.

 

Art.2º – O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos disposto nesta Lei é o definido na Lei Municipal nº. 1.661/2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Educação de Martinho Campos.

 

Art.3º – O Plano de Cargos e Remuneração da Educação de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I – estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;

 

II – criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

 

III – garantir a progressão dos servidores de acordo com o tempo de serviço, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional;

 

IV – assegurar o vencimento aos servidores do Poder Executivo de forma condizente com os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço.

 

Art.4º – Para os efeitos desta Lei, integram o Quadro de Servidores da Educação aqueles legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos para exercerem atividades na Administração Pública Municipal, além dos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal e também pelos contratados por tempo determinado, para atenderem necessidades temporárias de excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art.5º – O Magistério Público do Município de Martinho Campos reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:

 

I – respeito aos direitos humanos;

 

II – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

V – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

VI – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VII – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VIII – valorização do profissional de educação escolar;

 

IX – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino;

 

X – garantia de padrão de qualidade;

 

XI – valorização da experiência extra-escolar;

 

XII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

Art.6 º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Servidor Público – pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão, com direitos e deveres, sujeito ao regime disciplinar definido em lei municipal;

 

II – Cargo Público – conjunto de atividades administrativas que se cometem a um servidor, identificável como termo unitário e indivisível de competências, criado por Lei, com denominação própria e número certo;

 

III – Quadro de Pessoal – conjunto de carreiras, funções de confiança, cargos de provimento em comissão e funções públicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Classe – conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade, o mesmo nível de vencimento e mesma qualificação, indicado por algarismos romanos, de acordo com o Anexo VI;

 

V – Interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à Progressão Horizontal;

 

VI – Rede Municipal de Ensino – conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – Função Pública – conjunto de atividades administrativas que se cometem à um servidor, sem caráter de definitividade, compreendendo: as contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme art.37, IX da Constituição Federal e as atribuições exercidas pelos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal;

 

VIII – Cargo de Provimento em Comissão – cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados em lei municipal específica, criado para remunerar encargos de direção, chefia e assessoramento superior;

 

IX – Efetivo Exercício – tempo considerado como de atividade do servidor no Poder Executivo Municipal, após regular aprovação em concurso público municipal, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Martinho Campos;

 

X – Tabela de Vencimentos – conjunto organizado de níveis e graus de vencimentos fixos adotados pelo Poder Executivo nesta Lei;

 

XI – Grau de Vencimento – posição do vencimento em cada nível, organizado em ordem crescente, na horizontal, para cargos do Poder Executivo Municipal, indicados por letras, de acordo com o Anexo VI;

 

XII – Cargo de Provimento Efetivo – o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público.

 

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art.7º – Os cargos do Quadro de Pessoal da Educação classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º – Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo III desta Lei.

 

§ 2º – Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma de provimento estão definidos na Lei de Estrutura Administrativa do Município.

 

Art.8 º – São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

 

II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III – nacionalidade brasileira;

 

IV – gozo dos direitos políticos;

 

V – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

 

VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII – aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;

 

VIII – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em lei.

 

§ 2º – Às pessoas portadoras de deficiência, serão reservadas vagas no percentual estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Educação de Martinho Campos e no Edital do concurso, e estas terão o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Art.9º – Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, na forma prevista nesta Lei.

 

Art.10 – Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal da Educação, constantes do Anexo III desta Lei, serão providos:

 

I – pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos do Quadro dos Servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;

 

II – por nomeação, precedida de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

 

III – pelas demais formas determinadas em lei.

 

Art.11 – Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art.12 – O provimento dos cargos integrantes do Anexo III desta Lei será autorizado por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.

 

Parágrafo único – Deverão constar dessa solicitação:

 

I – denominação e vencimento da classe;

 

II – quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III – justificativa para a solicitação do provimento;

 

IV – indicação da dotação orçamentária.

 

Art.13 – Os cargos do Quadro de Pessoal da Educação que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos da Educação de Martinho Campos.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art.14 – O ingresso no Quadro de Pessoal da Educação dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos.

 

§ 1º – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º – O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado no órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou na região.

 

§ 3º – Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 4º – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Art.15 – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Parágrafo único – Do edital do concurso deverão constar, ainda, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I – nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, distribuídas, quando for o caso, por área de especialização ou disciplina, vencimento do cargo e, ainda carga horária a ser cumprida;

 

II – grau de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação competente.

 

Art.16 – Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

 

Art.17 – O servidor aprovado em concurso público deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo, a partir da entrada em exercício, período no qual será submetido anualmente à avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório, para fazer jus a efetivação.

 

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art.18 – O Quadro de Pessoal da Educação estrutura-se em:

 

I – Parte Permanente;

 

I – Parte Suplementar.

 

§ 1º – A Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Educação é constituída pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III desta Lei que serão preenchidos, na medida das necessidades, por servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos e também pelos cargos de provimento em comissão que são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º – A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal é constituída por servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal e pelos servidores contratados por tempo determinado, conforme art.37, IX da Constituição Federal.

 

Art.19 – O Quadro de Pessoal da Educação é aquele constante no Anexo III.

 

Art.20 – A Educação Municipal abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

 

Art. 21 – O concurso público para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica (PEB) será realizado por área de atuação, exigida:

 

I – para PEB I, 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, formação plena em nível normal superior.

 

II – para PEB II, 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, formação plena em curso superior ou em graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação didático-pedagógica nos termos da legislação vigente.

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art.22 – Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público do Município.

 

Parágrafo único – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a Progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.

 

Art.23 – São objetivos da qualificação profissional:

 

I – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

II – possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III – propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequados às transformações educacionais;

 

V – integrar os objetivos de cada profissional do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do pessoal do Quadro do Magistério;

 

VII – possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art.24 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

 

Art.25 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – identificar as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

II – elaborar, anualmente, um programa de qualificação profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal;

 

III – planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais.;

 

IV – estabelecer e divulgar datas de realização, locais, nome dos participantes, conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos resultados obtidos pelo servidor;

 

V – adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades de qualificação;

 

§ 1º – O programa anual de qualificação profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º – O Chefe do Executivo Municipal autorizará as indicações e afastamentos de servidores para a realização dos cursos de qualificação profissional.

 

Art.26 – Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:

 

I – sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;

 

III – mediante encaminhamento do servidor à organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV – através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, também, os recursos da educação à distância.

 

Parágrafo único – Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação organizados ou credenciados pelo Poder Executivo serão considerados para habilitá-los ao desenvolvimento na carreira, através da aplicação do instituto da progressão horizontal.

 

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art.27 – Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Educação de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capítulo.

 

Art.28 – As avaliações de desempenho necessárias para a Progressão Horizontal ocorrerão anualmente, conforme regulamento específico.

 

Art.29 – O servidor efetivo terá direito a Progressão Horizontal de 01 (um) grau, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe, entre uma progressão horizontal e outra;

 

II – obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional;

 

 

§ 1º – A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que obtido a Progressão.

 

§ 2º – Para os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II o interstício para a Progressão Horizontal deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções de Direção e Vice-Direção das unidades escolares.

 

Art.30 – A cada classe de cargos integrante do Quadro de Pessoal da Educação, corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos composta de 11 (onze) graus nomeados de “A” “K”, sendo o grau “A” destinado aos servidores em estágio probatório, conforme dispõe o Anexo VII desta Lei.

 

§ 1º – O servidor efetivo que tiver acesso a outro grau de vencimento através dos requisitos do art. 29 desta Lei terá um reajustamento equivalente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”), até completar 30 (trinta) anos de serviços no Poder Executivo Municipal. A partir deste limite o reajustamento no mesmo percentual se dará anualmente pelo período de 03 (três) anos.

 

§ 2º – O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de carreira, destinada aos servidores em período de estágio probatório, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

 

Art.31 – Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor efetivo que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.

 

Art.32 – O tempo em que o servidor se encontra afastado por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I do art. 29 deste Capítulo, exceto nos casos considerados por esta Lei e pela legislação estatutária municipal, como efetivo exercício.

 

Parágrafo único – A avaliação do servidor efetivo levará em conta o seu desempenho no exercício de cargo em comissão ou na função de confiança.

 

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art.33 – A avaliação de desempenho funcional do servidor do Quadro de Pessoal da Educação, feita de forma permanente, será apurada anualmente, em instrumentos próprios e através dos dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor, objetivando a aplicação do instituto da Progressão Horizontal definido nesta Lei.

 

Parágrafo único – A avaliação a que se refere o caput deste artigo será coordenada e analisada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Educação, constituída de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores da Educação e 02 (dois) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com alternância de seus membros a cada 02 (dois) anos, na forma a ser regulamentada em Decreto do Executivo municipal.

 

Art.34 – Na avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

II – capacidade de iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade;

 

VI – dedicação, interesse e contribuição do servidor para o cumprimento dos objetivos da Administração Municipal;

 

VII – eficiência;

 

VIII – qualidade do trabalho;

 

IX – pontualidade.

 

Art.35 – Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes características:

 

I – periodicidade;

 

II – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

 

III – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

 

IV – fundamentação escrita da avaliação;

 

V – conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor;

 

Art.36 – Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração.

 

§ 1º – Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação.

 

§ 2º – Considera-se como divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 3º – Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 4º – Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art.37 – O processo de avaliação será implantado através de regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será aplicado anualmente.

 

 

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO, DA REMUNERAÇÃO E DAS FÉRIAS

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art.38 – A jornada de trabalho de cada cargo está especificada no Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.

 

Art.39 – A jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica I e II em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

 

§ 1º – A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do Professor de Educação Básica I em função docente inclui 20 (vinte) horas de efetivo trabalho de docência e 04 (quatro) horas de desenvolvimento de atividades de planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático-pedagógico e outros destinados à articulação da escola com a comunidade.

 

§ 2º – A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do Professor de Educação Básica II em função docente inclui 18 (dezoito) horas de efetivo trabalho de docência e 06 (seis) horas de desenvolvimento de projetos pedagógicos da escola, do planejamento, preparação, avaliação de trabalho didático, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da escola e articulação com a comunidade.

 

§ 3º – A jornada do Pedagogo será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art.40 – A jornada de trabalho do professor poderá ser estendida quando houver exigência curricular, com remuneração proporcional ao número de aulas dadas.

 

Parágrafo único – O professor contratado, que atua no currículo por área e/ou por disciplina, caso não complete a carga horária exigida, correspondente ao cargo em sala de aula, receberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula efetivamente trabalhadas e as horas/atividades efetivamente proporcionais.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art.41 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.

 

Art.42 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art.43 – O vencimento dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Educação somente poderá ser fixado ou alterado, por lei de iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do art. 37, XV da Constituição Federal.

 

§ 2º – A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Educação observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II – os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art.44 – O servidor que tiver acesso a outro padrão ou grau de vencimento através dos requisitos do art. 29 desta Lei, terá um reajuste equivalente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”), de conformidade com o Título IV, Capítulo II desta Lei.

 

 

Art.45 – Os vencimentos dos servidores efetivos são os constantes do Anexo VII desta Lei.

 

Parágrafo único – Os servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica II terão seus vencimentos transformados em valores da hora/aula e pagos conforme o número de horas/aulas dadas no mês.

 

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

Art.46 – Aplica-se subsidiariamente, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Educação, o disposto na Lei Municipal nº. 1.662/2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinho Campos e alterações subseqüentes.

 

Art.47 – Além do vencimento, os servidores da Educação Municipal, pertencentes às carreiras de Professor da Educação Básica I e II, que se encontrarem no exercício das funções de docentes, farão jus a perceber a título de incentivo à docência (pó de giz) o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento básico mensal.

 

§ 1º – A partir do mês de fevereiro de 2008, o adicional previsto nocaputdeste artigo passará para 10% (dez por cento).

 

§2º – Para efeitos do caput deste artigo, entende-se como efetivo exercício do cargo, quando o professor exercer atividades de docência de turma e cumprir o total da jornada de trabalho mensal, excluindo do direito ao mencionado incentivo o professor que mesmo por motivo legal justificado apresentar faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto licença gestação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art.48 – Aos servidores do Quadro de Pessoal da Educação, em exercício nas unidades educacionais, deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, expressos através do calendário escolar, aprovado pelo colegiado, garantindo-se 30 (trinta) dias consecutivos coincidentes com as férias escolares de janeiro, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

§ 1º – Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo nos casos de faltas justificadas.

 

§ 3º – O parcelamento das férias somente poderá ser concedido em situações especiais, a critério do Secretário Municipal de Educação, devidamente ratificado por ato próprio do Chefe do Executivo.

 

§ 4º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

 

§ 5º – Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

§ 6º – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 7º – A indenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 8º – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República quando da utilização do primeiro período.

 

Parágrafo Único – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 49 – Cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores estabelecidos na Lei de Estrutura Administrativa Municipal.

 

Art. 50 – O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, através de lei municipal específica, em conformidade com o art. 39 § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 51 – O servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Educação que for designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:

 

I – pela remuneração de seu cargo efetivo;  

 

II – pela remuneração do cargo em comissão.

 

§ 1º – Optando pelo vencimento de seu cargo efetivo, caso esse seja menor do que a remuneração do cargo em comissão, o mesmo fará jus ao recebimento da complementação pecuniária.

 

§ 2º – O cálculo da complementação pecuniária pelo exercício de cargo em comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, a ser destacada em folha de pagamento, será a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento percebido do cargo efetivo do servidor.

 

§ 3º – O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão voltará a perceber o vencimento de seu cargo efetivo.

 

Art. 52 – O servidor do Quadro de Pessoal da Educação não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

 

Art.53 – Os servidores ocupantes de cargos em comissão poderão usufruir de uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos, conforme as atividades desempenhadas e à critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art.54 – Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação em caráter transitório, de servidor para atuar nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e assessoramento.

 

Art.55 – É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções de confiança.

 

Art.56 – O servidor efetivo que acumular cargo em conformidade com o art. 37, XVI da Constituição Federal e que for designado para o exercício de função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

§ 1º – O afastamento previsto no caput deste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º – O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pelo valor da função de confiança.

 

§ 3º – Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular as remunerações dos cargos efetivos com o valor da função de confiança.

 

§ 4º – O servidor efetivo que perder a designação da função de confiança voltará a perceber o vencimento de seu cargo efetivo.

 

Art.57 – As funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados na Lei de Estrutura Administrativa Municipal.

 

Parágrafo único – A designação para o exercício de função de confiança será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.58 – Serão assegurados a todos os servidores efetivos investidos em funções de confiança o instituto da Progressão Horizontal, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores efetivos, definidos nesta Lei.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

 

Art.59 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Educação, ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados nas classes previstas no Anexo II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art.60 – O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Executivo, exceto os detentores de função pública, dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, na respectiva classe, basear-se-á nos seguintes fatores:

I – atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo no Quadro de Pessoal da Educação, para o qual foi aprovado em concurso público;

 

II – vencimento base do cargo ocupado pelo servidor;

 

III – grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo;

 

IV – habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada;

 

V – tempo de exercício do servidor no serviço público municipal.

 

Art.61 – Para o enquadramento dos servidores efetivos, em grau na Tabela de Vencimentos do Anexo VII desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo no Poder Executivo Municipal, fazendo-se a divisão por três, que resultará no número de graus a que terá direito, observados os seguintes critérios:

 

I – caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantido o nível e o número de grau proposto para o enquadramento;

 

II – caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.

 

III – caso o vencimento atual seja maior que o proposto e não sendo possível encontrar na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento atual percebido, deverá o servidor ser enquadrado no grau correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do grau, e terá, a título de vantagem pessoal, direito à diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes gerais concedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art.62 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Educação não concursados, excepcionalmente estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal serão enquadrados na Parte Suplementar, assegurados os reajustes gerais concedidos por lei aos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único – O enquadramento na Tabela de Vencimentos (Anexo VII) do servidor referido no caput deste artigo se dará no grau ou padrão de vencimento “A” da respectiva classe (Anexo VI), seguindo os seguintes critérios:

 

I – caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do grau “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo VII).

 

II – caso o vencimento atual seja maior que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do padrão ou grau “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo VII) e o servidor perceberá a título de vantagem pessoal, a respectiva diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes gerais concedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 63 – Os servidores contratados por tempo determinado terão os reajustes gerais de vencimento concedidos por lei aos servidores municipais e terão seu enquadramento na Tabela de Vencimentos (Anexo VII), no padrão ou grau de vencimento “A” dos cargos constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 64 – Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e os contratados por tempo determinado não concorrerão à progressão horizontal instituída por esta Lei.

 

Art.65 – Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos de escolaridade para efeito do enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art.66 – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

Art.67 – Examinados e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os atos coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.68 – Os vencimentos estabelecidos na tabela de vencimentos do Anexo VII serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal da Educação da Prefeitura Municipal de Martinho Campos apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 68 desta Lei.

 

Art.69 – Os efeitos financeiros decorrentes das Progressões Horizontais previstas nesta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da concessão deste instituto ao servidor.

 

Art.70 – Aos proventos dos servidores aposentados e às pensões de seus dependentes, custeados pelo Tesouro Municipal, serão assegurados o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o poder de compra da moeda.

 

Art.71 – Os titulares dos cargos do Quadro Permanente da Educação poderão perceber outras vantagens pecuniárias, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 

Art.72 – São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art.73 – As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Área da Educação do Poder Executivo do Município de Martinho Campos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art.74 – Caso a despesa do Poder Executivo do Município de Martinho Campos com pessoal ativo e inativo exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, ato normativo do Chefe do Executivo Municipal definirá as ações a serem efetivadas para sua redução, respeitado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição Federal.

Art.75 – Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal que forem aprovados em concurso público para fins de efetivação passarão a ocupar cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Educação.

 

Parágrafo único – Uma vez efetivados em razão de aprovação em concurso, aplicar-se-á aos servidores referidos no caputdeste artigo, o instituto da Progressão Horizontal.

 

Art.76 – Os cargos, empregos e funções existentes anteriores à data da vigência desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto no Título VII, Capítulo I ficarão automaticamente extintos.

 

Art.77 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 1.305/93 nº. 1.457/00 e demais disposições em contrário.

 

Art.78 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 79 – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

 

 

 

 

Martinho Campos, 24 de setembro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O I

 

QUADRO DE CARGOS NOVOS

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÚMERO DE VAGAS

Auxiliar de Biblioteca

05

Auxiliar de Secretaria Escolar

04

Monitor de Educação Infantil

05

Pedagogo

04

Professor de Educação Básica I

85

Professor de Educação Básica II

22

Professor de Educação Física

01

Servente Escolar

45

Psicólogo

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O II

 

QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO

SITUAÇÃO FUTURA

DENOMINAÇÃO

NÚMERO ATUAL DE SERVIDORES

Agente de Biblioteca

Auxiliar de Biblioteca

07

Auxiliar de Secretaria de Educação

Auxiliar de Secretaria Escolar

02

Auxiliar de Serviços Educacionais

Servente Escolar

38

Orientador Educacional

Pedagogo

01

Supervisor Educacional

02

Professor I

Professor de Educação Básica I

58

Professor II

Professor de Educação Básica II

14

Professor III

Professor de Educação Física

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

QUADRO DE VAGAS POR CARGO

CARGO

VAGAS

Auxiliar de Biblioteca

05

Auxiliar de Secretaria Escolar

04

Psicólogo

01

Bibliotecário

01

Monitor de Educação Infantil

05

Pedagogo

04

Professor Educação Básica I

85

Professor Educação Básica II

22

Professor de Educação Física

01

Secretário Escolar

03

Servente Escolar

45

*As 06 (seis) vagas relativas ao cargo de Pedagogo serão distribuídas da seguinte maneira:

CARGO

VAGAS

Orientador Educacional

01

Supervisor Pedagógico

03

**As 23 (trinta) vagas relativas ao cargo de Professor de Educação Básica II serão distribuídas da seguinte maneira:

LICENCIATURA

VAGAS

Licenciatura em Letras Português

05

Licenciatura em Letras Inglês

02

Licenciatura em Literatura

01

Licenciatura em Matemática

03

Licenciatura em Geografia

04

Licenciatura em História

03

Licenciatura em Ciências

04

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE POR CARGO

 

 

DENOMINAÇÃO

ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA

Auxiliar de Biblioteca

Ensino Médio Completo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Ensino Médio Completo

Psicólogo

Ensino Superior Completo

Bibliotecário

Ensino Superior Completo

Monitor de Educação Infantil

Ensino Normal Médio

Pedagogo

Ensino Superior Completo

Professor Educação Básica I

Ensino Normal Superior

Professor Educação Básica II

Ensino Superior Completo

Professor de Educação Física

Ensino Superior Completo

Secretário Escolar

Ensino Médio Completo

Servente Escolar

Ensino Fundamental Incompleto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS EFETIVOS

 

 

 

CARGO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Auxiliar de Biblioteca

40 Hs

Auxiliar de Secretaria Escolar

40 Hs

Bibliotecário

40 Hs

Psicólogo

30Hs

Monitor de Educação Infantil

40 Hs

Pedagogo

40 Hs

Professor Educação Básica I

24 Hs

Professor Educação Básica II

24 Hs

Professor de Educação Física

24 Hs

Secretário Escolar

40 Hs

Servente Escolar

40 Hs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O VI

 

QUADRO DE VENCIMENTO POR CARGO

 

NÍVEL

CARGO

VENCIMENTO

I

Auxiliar de Biblioteca

R$ 380,00

Servente Escolar

II

Auxiliar de Secretaria Escolar

R$ 390,00

Monitor de Educação Infantil

III

Secretário Escolar

R$ 400,00

IV

Professor de Educação Básica I

R$ 410,00

V

Professor de Educação Básica II

R$ 6,00

VI

Professor de Educação Física

R$ 7,00

VII

Bibliotecário

R$ 600,00

Psicólogo

Pedagogo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO VII

 

 

 

TABELA DE SALÁRIOS – JORNADA INTEGRAL ( 40 horas semanais)

 

                                                                                   GRAUS DE VENCIMENTOS

 

 

NIVEL

 

Símbolo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

3%

6%

9%

12%

15%

18%

21%

24%

27%

30%

33%

 

   I

380,00

391,40

403,14

415,23

427,69

440,52

453,73

467,35

481,37

495,81

510,68

526,00

 

 

II

390,00

401,70

413,75

426,16

438,94

452,11

465,68

479,65

494,04

508,86

524,12

539,85

 

 

III

400,00

421,00

424,36

437,09

450,20

463,70

477,62

491,94

506,70

521,90

537,56

553,69

 

 

VII (Bibliotecário, Pedagogo)

600,00

618,00

636,54

655,63

675,30

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,34

830,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE SALÁRIOS – JORNADA REDUZIDA ( 30 horas semanais)

 

                                                                                   GRAUS DE VENCIMENTOS

 

 

NIVEL

 

Símbolo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

3%

6%

9%

12%

15%

18%

21%

24%

27%

30%

33%

 

VII                   (Pisicólogo)

600,00

618,00

636,54

655,63

675,30

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,34

830,54

 

 

 

TABELA DE SALÁRIOS – JORNADA REDUZIDA ( 24 horas semanais)

 

                                                                                   GRAUS DE VENCIMENTOS

 

 

NIVEL

 

Símbolo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

3%

6%

9%

12%

15%

18%

21%

24%

27%

30%

33%

 

IV

410,00

422,30

434,96

448,01

461,45

475,30

489,56

504,24

519,37

534,95

551,00

567,53

 

 

V

6,00

6,18

6,36

6,55

6,75

6,95

7,16

7,37

7,60

7,82

8,06

8,30

 

 

VI

7,00

7,21

7,42

7,64

7,87

8,11

8,35

8,60

8,86

9,13

9,40

9,68

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

 

DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Organizar, manter e disponibilizar os acervos bibliográficos para docentes e alunos; operar equipamentos escolares eletro-eletrônicos; orientar os consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações; proporcionar ambiente para formação de hábito e gosto pela leitura; zelar pelo uso adequado dos acervos bibliográficos; manter atualizado o fichário de consulta e empréstimos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados; datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais; arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da educação; receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; atender ao público em geral, prestando informações pertinentes à educação e aos trabalhos desenvolvidos na sua unidade de trabalho; encaminhar pessoas a outras unidades administrativas; realizar escrituração escolar; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: BIBLIOTECÁRIO

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Superior Completo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Disponibilizar informações em qualquer suporte; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação; tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informação para facilitar o acesso à geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas; realizar difusão cultural; desenvolver ações educativas; prestar serviços de assessoria e consultoria; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

DENOMINAÇÃO: MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Normal Médio.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Responsabilizar pela guarda e assistir a criança em suas necessidades diárias; cuidar da higiene das crianças; desenvolver atividades para distração, conforme orientação pedagógica; monitorar os alunos nas práticas esportivas; efetuar cadastros de alunos; zelar pela guarda, manutenção e conservação dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: PEDAGOGO

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Superior (Licenciatura Plena) em Pedagogia.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Coordenar e implementar, juntamente com os professores, o Projeto Pedagógico da Educação; assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao alcance dos objetivos curriculares; promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino; participar da elaboração do calendário escolar; participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e de análise de seus resultados; coordenar o programa de capacitação do pessoal da Educação; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Normal Superior Completo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Ministrar aulas nas unidades escolares de Educação Básica I e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; participar da avaliação do rendimento escolar; participar de reuniões pedagógicas de colegiado; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; cuidar, preparar e selecionar material didático pedagógico; escriturar livros de classes e boletins; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Superior Completo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Ministrar aulas de Educação Básica, de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental; estudar o programa do curso; analisar o conteúdo do mesmo e planejar as aulas; elaborar o plano de aula, selecionar os temas do programa e determinar a metodologia; selecionar e preparar o material didático; ministrar as aulas; aplicar exercícios e práticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar e aplicar provas e outros exercícios usuais de avaliação; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de freqüência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Superior Completo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Ministrar aulas teóricas e práticas em escolas da rede pública municipal; acompanhar a produção da área educacional e cultural; planejar o curso, a disciplina e o projeto pedagógico; avaliar o processo de ensino-aprendizagem; preparar aulas e participar de atividades institucionais; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIO ESCOLAR

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Médio Completo.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Identificar e executar as diretrizes constantes nos instrumentos gerenciais da escola; interpretar resultados de avaliações quantitativas e qualitativas de desempenho escolar e institucional, utilizar os instrumentos do planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos referentes a pessoal, recursos materiais, patrimônio, ensino e sistema de informação; atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimentos de dados relativos ao estabelecimento; manter atualizada toda a documentação do estabelecimento sob sua responsabilidade; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO: SERVENTE ESCOLAR

 

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

 

Ensino Fundamental Incompleto.

 

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Executar serviços de limpeza em geral, nas dependências e instalações das escolas e creches municipais; realizar trabalhos na copa e/ou cozinha das escolas; preparar os alimentos ou lanches; distribuir a merenda; recolher, lavar e guardar os utensílios; fazer anotações relativas à preparação e distribuição dos alimentos; registrar o movimento do estoque de alimentos; efetuar carga e descarga de material; cuidar das hortas escolares; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                 JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

                    O presente Projeto de Lei justifica-se diante da necessidade de adequação do Plano de Cargos e Salários do pessoal do magistério, visando corrigir distorções porventura existentes, bem como, fixar uma nova tabela salarial com vistas à recuperação dos salários dos servidores do magistério, buscando a sua valorização e criando o adicional de incentivo à docência (pó de giz), para os professores que se encontram em regência de turma.

O Projeto visa ainda, adequar a legislação municipal à nova nomenclatura estabelecida pela legislação que instituiu o FUNDEB.

                   Os valores propostos para a tabela salarial representam o máximo que a administração municipal pode aplicar no momento, em face da obrigatoriedade de cumprimento dos percentuais exigidos pela Constituição Federal e diante da escassez de recursos financeiros do Município para o atendimento de todas as demandas da Administração.

                     Salientamos, ainda, que a aprovação do presente Projeto de Lei é o início de um processo gradativo de valorização dos servidores do magistério, uma vez que o Município não dispõe de recursos financeiros para uma ação única.