LEI Nº 1925/2015

 

 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos” e dá outras providências”.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte de Lei:

 

Art. 1° – Fica o Município de Martinho Campos, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder moradia e auxílio alimentação aos médicos, em atuação no Município, que sejam participantes do “Projeto Mais Médicos” instituído pela Lei Federal número 12.871, de 22 de outubro de 2013, Portaria Interministerial número 1.369 – MS/MEC, de 8 de junho de 2013, e Portaria número 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º – A moradia destinada à residência do médico e seus familiares, vinculados ao “Programa Mais Médicos” e em atuação no Município, será locada diretamente pelo Município, não podendo ultrapassar o valor locativo o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), reajustável, anualmente, de conformidade com índice de correção adotado pelo Governo Federal.

 

Art. 3º – O auxílio alimentação, a ser concedido pelo Município, será no importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e se destina a custear exclusivamente despesas com alimentação utilizadas para o médico e sua família.

 

Parágrafo Único – O auxílio alimentação será pago proporcional aos dias em que o “médico” exercer atividades no Município, cujo valor sofrerá atualização monetária anualmente, de conformidade com o índice de inflação apurado pelo Governo Federal, sendo pago independentemente de prestação de contas dos recursos financeiros que forem repassados.

 

Art. 4º – Os benefícios previstos nesta Lei somente serão devidos enquanto o médico vinculado ao “Programa Mais Médicos”, estiver atuando no Município de Martinho Campos.

 

Art. 5º – As atividades desempenhadas pelos médicos vinculados ao “Programa Mais Médicos” do Governo Federal, não cria vínculo empregatício, estatutário, ou de qualquer natureza com o Município de Martinho Campos.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fazer face aos dispêndios previstos nesta Lei, podendo, para tanto, utilizar de recursos de dotações orçamentárias previstas para o exercício de 2015, como ainda, se existente, utilizar de recursos decorrentes de superavit financeiro e/ou excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. – Para os exercícios subseqüentes, o Poder Executivo deverá consignar na lei orçamentária anual a previsão de recursos para acobertar os dispêndios naquele exercício financeiro ao qual se referir os dispêndios.

 Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze (07-08-2015).

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal