LEI Nº 1924/2015

 

“Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação – PDME-MC e dá outras providências”.  

Art. 1º – É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação – PDME-MC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

 Parágrafo único: este PDME-MC é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:

I – metas e estratégias (anexo I);

II – indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PDME-MC (anexo II); e

III – diagnóstico (anexo III).

 

Art. 2º – São diretrizes do PDME-MC:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos (as) profissionais da educação; e

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME-MC, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º – A execução do PDME-MC e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria Municipal de Educação – SME;

II – Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores;

III – Conselho Municipal de Educação – CME; e

IV – Comissão Representativa da Sociedade para elaboração/adequação do Plano Decenal Municipal de Educação do Município de Martinho Campos.

 

  • 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

  • 2º – A meta do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PDME-MC e poderá ser ampliada por meio de Lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

  • 3º – Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME-MC serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei.

  • 4º – Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PDME-MC, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

 

Art. 6º – O Município promoverá a realização de pelo menos 4 (quatro) Conferências Municipais de Educação até o final do PDME-MC, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

Parágrafo único: As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PDME-MC e subsidiar a elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação para o decênio subsequente.

Art. 7º – O Município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

  • 1º – Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME-MC.

  • 2º – As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não ilidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

  • 3 º – O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PDME-MC.

  • 4º – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

  • 5º – O fortalecimento do regime de colaboração ente o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º – O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município, serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME-MC, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PDME-MC o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Decenal Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnósticos, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 – A revisão deste PDME-MC, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.658/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Martinho Campos para o período de 2006/2015.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, aos 24 de junho de 2015.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal