LEI Nº 1923/2015

 

“Dispõe sobre cessão de Servidores Públicos Municipais a outros órgãos públicos e sobre regime de adjunção de Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”  

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte de Lei:

 

Art. 1º – O Município de Martinho Campos, MG, poderá ceder Servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, de seu quadro funcional, para terem exercício em outros órgãos públicos, da União e do Estado de Minas Gerais, desde que o exercício do cargo seja na circunscrição do Município de Martinho Campos e atendidos os seguintes requisitos:

 

I – Somente poderá haver cessão de Servidor Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que tenha cumprido o estágio probatório e já esteja efetivo e estável no serviço público;

II – Existir interesse público para o Município, devidamente justificado, na cessão do Servidor;

III – Não existir prejuízo de ordem funcional, para o Município, na cessão;

IV – Não poderá o Município promover contratação ou designação de Servidor para suprir a ausência do Servidor cedido;

V – As atribuições a serem exercidas no órgão cessionário deverão ser compatíveis ou similares às atribuições inerentes ao cargo ocupado perante o Município;

VI – O prazo máximo da cessão será de cinco (05) anos, podendo ser prorrogado por igual período, não podendo, em hipótese alguma, o período de cessão do Servidor perdurar por mais de dez (10) anos, mesmo que para órgãos ou poderes distintos;

VII – O Servidor deverá cumprir as normas, regulamentos e condições de exercício da função, que lhe forem determinadas pelo órgão cessionário, a quem incumbirá estabelecer o período de gozo de férias ao Servidor, mediante comunicação prévia ao Município;

VIII – Os atos praticados pelo Servidor, quando do exercício das funções, no órgão cessionário, não responsabilizarão o Município de Martinho Campos, MG, devendo a fiscalização do exercício das atividades ser desempenhada pelo órgão cessionário;

IX – O exercício de funções públicas perante outro órgão público permitirá a contagem do prazo para fins de “qüinqüênio”, perante o Município de Martinho Campos, MG;

X – Para a cessão de Servidores será exigido a formalização de convênio entre o Cedente e o Cessionário, sem o qual, não se poderá impor qualquer obrigação ao Poder Público Municipal, nem tampouco ao órgão cessionário ou Poder Público ao qual esteja vinculado o órgão cessionário;

XI – Salvo o interesse público, inquestionável, a cessão dependerá da anuência prévia e escrita do Servidor; e

XII – A cessão do Servidor acarretará a submissão do mesmo ao regime disciplinar previsto do Poder Público ao qual esteja vinculado o órgão cessionário, devendo este, em caso de falta gravíssima, e não tendo competência par aplicar a punição, enviar ao Município, no prazo de 30(trinta) dias, um relatório detalhado das faltas, para que o Município tome as medidas administrativas cabíveis.

 

  • 1º – Será de responsabilidade do Município a obrigação de pagamento do vencimento do Servidor cedido, gratificação natalina, férias e adicional de 1/3, como ainda, dos encargos previdenciários previstos em Lei, devendo deduzir a contribuição de responsabilidade do Servidor de seus vencimentos e promover seu recolhimento ao órgão previdenciário respectivo.

  • 2º – A vinculação previdenciária do Servidor permanecerá perante o órgão previdenciário ao qual estiver vinculado em decorrência de sua relação jurídica com o órgão cedente.

  • 3º – Para contagem do prazo máximo da cessão, estabelecido no Inciso VI, deste artigo, considerar-se-á o prazo que já tiver sido cedido anteriormente à vigência desta Lei a outros órgãos públicos.

  • 4º – Fica vedada a cessão a outro órgão público, cuja carga horária seja superior à obrigatória perante o Município.

  • 5º – Somente poderá haver a cessão de Servidor para as Polícias Militar e Civil, para cargos de limpeza e administrativo, ficando vedada a utilização de qualquer Servidor cedido em combates, uso de arma de fogo e demais atividades de perigo.

  • 6º – Fica vedada a cessão de servidor para qualquer cargo que seja exigido profissional de nível superior.

 

Art. 2º – Poderá o Município de Martinho Campos, MG, para atender benefícios de ordem institucional, promover a adjunção de Servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, de seu quadro funcional, para exercerem atividades no interesse do Município em outros órgãos públicos, da União e do Estado de Minas Gerais, desde que o exercício do cargo seja na circunscrição do Município de Martinho Campos e atendidos os seguintes requisitos:

 

I – Somente poderá haver adjunção de Servidor Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e desde que tenha cumprido o estágio probatório e já esteja efetivo e estável no serviço público;

II – Existir interesse público para o Município, devidamente justificado, na adjunção do Servidor;

III – Não existir prejuízo de ordem funcional, para o Município, na adjunção;

IV – Não poderá o Município promover contratação ou designação de Servidor para suprir a ausência do Servidor em adjunção;

V – As atribuições a serem exercidas no interesse do órgão público da União ou do Estado de Minas Gerais, deverão ser compatíveis ou similares às atribuições inerentes ao cargo ocupado perante o Município;

VI – O prazo da adjunção poderá se estender pelo prazo necessário para o desempenho das atividades de obrigação institucional da União e do Estado de Minas Gerais;

VII – O Servidor deverá cumprir as normas, regulamentos e condições de exercício da função previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinho Campos, cabendo a este a fiscalização do exercício das funções, sem prejuízo da fiscalização por parte da União ou do Estado de Minas Gerais;

VIII – O exercício de funções públicas perante outro órgão público permitirá a contagem do prazo para fins de “qüinqüênio”, perante o Município;

X – Salvo o interesse público, a adjunção dependerá da anuência prévia e escrita do Servidor; e

XI – A adjunção do Servidor não prejudicará a vinculação do mesmo ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Martinho Campos, não ficando o Servidor vinculado ao regime disciplinar do Poder Público que o receba em regime de adjunção.

 

  • 1º – Será de responsabilidade do Município de Martinho Campos, MG, a obrigação de pagamento do vencimento do Servidor em adjunção, gratificação natalina, férias e adicional de 1/3, como ainda, dos encargos previdenciários previstos em Lei, devendo deduzir a contribuição de responsabilidade do Servidor de seus vencimentos e promover seu recolhimento ao órgão previdenciário respectivo.

  • 2º – A vinculação previdenciária do Servidor permanecerá perante o órgão previdenciário ao qual estiver vinculado em decorrência de sua relação jurídica com o Município de Martinho Campos.

  • 3º – Fica vedada a adjunção de Servidor para qualquer cargo que seja exigido profissional de nível superior.

 

Art. 3º – O disposto nesta Lei não prejudica nem tampouco restringe o direito de “requisição” de Servidores Públicos Municipais, por outros Poderes, da União ou do Estado de Minas Gerais, como previsto em Leis vigentes ou que venham a viger.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 44 e o art. 131 da Lei Municipal nº 1.662/2006 e o art. 146 da Lei Municipal nº 1.661/2006.

 Martinho Campos, MG, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal