LEI Nº 1854/2012

 

“Altera dispositivos da Lei nº. 1.661/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Educação do Município de Martinho Campos e dispositivos da Lei nº. 1.662/2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinho Campos e dá outras providências.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica acrescido ao Art. 99 da Lei nº. 1.662/2006, de 28 de junho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos de Martinho Campos, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

 

“Art.99 – (…..)

(….)

VIII – adicional de abono família; e

IX – adicional trintenário.”

 

Art. 2º. – Fica acrescido ao Art. 114 da Lei nº. 1.661/2006, de 28 de junho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos da Educação do Município de Martinho Campos, o inciso VIII e IX, com a seguinte redação:

 

“Art.114 – (….)

(…)

VIII – adicional de abono família; e

IX – adicional trintenário.”

 

Art. 3º. – Ficam acrescidas as Subseções VIII e IX, na Seção III do Capítulo III do Título II, da Lei nº. 1.662/2006, de 28 de junho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos de Martinho Campos, compostas de 09 (nove) artigos a Subseção VIII e 01 (um) artigo a Subseção IX, com as seguintes redações:

 

“Subseção VIII

DO ADICIONAL DE ABONO FAMILIA

 

Art. 114 – A – O adicional de abono família será devido ao servidor público efetivo, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, observados os seguintes requisitos:

 

I – O adicional de abono família será pago mensalmente ao servidor efetivo:


a – por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada ou sem renda própria; e

 

b – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto na letra “a” do Inciso I, deste Artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 114 – B – A invalidez do filho ou equiparado maior de dezoito anos
de idade deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 114 – C – O adicional de abono família só será pago ao servidor efetivo que não esteja recebendo o salário família previsto no Artigo 85 da Lei nº. 1.662/2006.

 

Art. 114 – D – O valor do adicional de abono família será de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por filho que se encontre nas situações previstas nas letras “a” e “b” do Inciso I, do Artigo 114-A, desta Lei.

 

Parágrafo Primeiro – O valor a ser pago a título de adicional de abono familia será corrigido, nas épocas e percentuais fixados por Decreto do Executivo Municipal, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social a título de salário família.

 

Parágrafo Segundo – O pagamento do adicional de abono família independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Terceiro – Quando o pai e a mãe forem servidores públicos efetivos, ambos têm direito ao adicional de abono família.

 

Art. 114-E – Em caso de afastamento do servidor para gozo de licenças ou exercício de atividades perante outros orgãos, remunerados pelo Poder Executivo Municipal ou por órgão previdenciário, continuará o servidor a perceber o adicional de abono família, quando devido, até que cesse o direito ao recebimento.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de gozo de licença pelo servidor, remunerada pelo órgão previdenciário, prevista no “caput” do artigo, o órgão de pessoal da Administração Pública deverá formalizar o pagamento do adicional de abono família pelos mesmos meios utilizados para pagamento do vencimentos dos demais servidores públicos.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de aposentadoria do servidor, seja a que título for, perderá o servidor o direito ao recebimento do adicional de abono família que estiver recebendo no momento da aposentadoria.

 

Art. 114-F – O adicional de abono família, previsto nesta sub-seção, não tem natureza salarial, não podendo ser considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou pagamento de valores a outros títulos.

 

Art. 114-G – O pagamento do adicional de abono família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 06 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

 

Parágrafo Primeiro – Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória  e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, em datas definidas pela Administração Pública Municipal, o adicional de abono família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

Parágrafo Segundo – Não é devido adicional de abono família no período entre a suspensão do pagamento motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

Parágrafo Terceiro – A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

 

Art. 114-H – O direito ao adicional de abono família cessa automaticamente:


I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês se
guinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar dezoito anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pela morte, inclusive presumida, pela aposentadoria e/ou exoneração do servidor


Art. 114-I – Para efeito de concessão e manutenção do adicional de abono família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à Administração Pública Municipal qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao adicional, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções cabíveis.

 

SUBSEÇÃO IX

DO ADICIONAL TRINTENÁRIO

 

Art. 114-J – Completando o servidor 30 (trinta) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Martinho Campos, poderá ser concedido ao mesmo um adicional, correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que permaneça no exercício das funções do cargo em referência e tenha desempenho que seja considerado produtivo e de interesse para a Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Primeiro – O adicional previsto no “caput” do Artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor, para fins de concessão de quaisquer vantagens ou recebimento de valores, perante o Município.

 

Parágrafo Segundo – O adicional previsto no “caput” do Artigo somente será recebido enquanto o servidor se encontrar em atividade funcional no mesmo cargo, perante o Município de Martinho Campos e desde que apresente produtividade que justifique a concessão do adicional.”

 

Art. 4º. – Se aplicam aos servidores vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos da Educação do Município de Martinho Campos, para concessão do adicional de abono família, e do adicional trintenário, previstos no Art. 114, Incisos VIII e IX, da Lei nº 1.661/2006, com a redação que lhe dá o Art. 2º desta Lei, os mesmos critérios, exigências e requisitos previstos no Art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único – O pagamento do adicional de abono família aos servidores efetivos vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos da Educação do Município de Martinho Campos só será efetivado ao servidor efetivo que não esteja recebendo o salário família previsto no Artigo 100 da Lei 1.661, de 28 de junho de 2006.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

 

Martinho Campos, MG, 13 de março de 2012.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal