LEI Nº 1851/2012

 

“ESTABELECE, COM VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança e aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos ao ISSQN – Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, até 31/12/2.011, poderão ser quitados em parcela única, sem incidência de juros de mora e multa moratória, até o dia 31/08/2012.

Art. 2º Os Créditos Tributários Municipais já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não a sua cobrança e aqueles que forem inscritos na vigência da presente Lei, incluindo os relativos ao ISSQN – Pessoa Jurídica, os créditos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, bem como os denunciados espontaneamente pelo contribuinte; as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa natural e jurídica, poderão ser parcelados com a incidência de juros de mora e multa moratória, em até 10 (dez) parcelas mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa natural e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 1º. O contribuinte interessado em obter a faculdade prevista no caput do Art. 2º deverá proceder com pedido expresso de parcelamento, portando documento de identidade e CPF, quando se tratar de pessoas naturais, ou procuração ou outro comprovante de representação para o caso de requerimento em nome de terceiro ou de pessoa jurídica.

§ 2º. O pedido de parcelamento será necessariamente acompanhado de Termo de Confissão de Débito, no qual constará a identificação do contribuinte, a relação dos tributos devidos, mês a mês, para o período denunciado, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, com a incidência de multa moratória e juros de mora, conforme o previsto no Código Tributário Municipal, mediante expressa manifestação de vontade do contribuinte.

§ 3º. O Termo de Confissão de Débito implica na confissão irretratável do débito, na perda do direito de contagem do prazo para prescrição e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso na área administrativa, não constituindo novação do crédito tributário.

§ 4º. O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento de débito denunciado espontaneamente será reinscrito em dívida ativa independentemente de qualquer procedimento homologatório, autuação ou notificação administrativa prévia ao contribuinte.

§ 5º. A primeira parcela deverá ser quitada no ato do requerimento, sendo que as demais vencerá todo dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da concessão do parcelamento, sendo a comprovação do primeiro pagamento condição para deferimento do parcelamento, que será automaticamente cancelado em caso de descumprimento.

§ 6º. O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias acarretará no cancelamento do parcelamento e, em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, na imediata cobrança judicial do crédito remanescente com juros de mora e multas incidentes sobre o valor da dívida confessada, deduzidas as parcelas já quitadas.

Art. 3º O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições estabelecidas no Art. 2º da presente Lei, encerra-se, impreterivelmente, no dia 31/08/ 2012.

Art. 4º O contribuinte que descumprir o parcelamento, nos termos dos §5º e §6º do Art. 2º, não terá direito de requerer os benefícios da presente Lei, bem como não terá direito a qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique na anistia de multa e remissão de juros moratórios.

Art. 5º Esta Lei passará a viger na data de sua publicação.

 

 

Município de Martinho Campos – MG, 16 de fevereiro de 2012.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal