LEI Nº 1848/2011

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício de 2012 e contém outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e ou contribuições, às entidades abaixo mencionadas, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições/Subvenções

 

01

Associação Desenvolvimento Comunitário de Buriti Grande

R$ 25.000,00

02

EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

R$ 41.500,00

03

IEF – Instituto Estadual de Florestas

R$   1.050,00

04

IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

R$   2.000,00

05

Convênio Turístico Lago Três Marias

R$   7.000,00

06

Associação de Feirantes e Artesãos do Município de Martinho Campos

R$   5.000,00

07

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Martinho Campos

R$ 12.000,00

08

Colegiado de Gestores Mineiros de Assistência Social – COGEMAS

R$     220,00

09

Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Buritizinho

R$  6.300,00

10

Associação dos Produtores Rurais do Pontal

R$  7.875,00

11

11.01

11.02

11.03

11.04

11.05

11.06

Clubes de Futebol do Município

União Futebol Clube

Abadia Futebol

Kosmos Futebol Clube

Ipiranga Futebol Clube

Guarani Esporte Clube

São José Futebol Clube

R$ 48.000,00

R$   11.000,00

R$  11.000,00

R$     6.250,00

R$     6.250,00

R$   6.250,00

R$   6.250,00          

12

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira

R$ 60.000,00

13

Conselho Pastoral de Desenvolvimento Comunitário de Albert Isaacson

R$ 36.000,00

14

Liga Municipal de Desportos

R$ 18.000,00

15

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinho Campos

R$ 1.000,00

16

Sindicato dos Produtores Rurais de Martinho Campos

R$  6.000,00

17

Clube da Melhor Idade

R$  6.000,00

18

UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação

R$   2.500,00

19

Polícia Militar/MG

R$ 21.000,00

20

Polícia Civil Estado de Minas Gerais

R$  4.500,00

21

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista

R$ 12.000,00

22

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco – CISASF

R$100.000,00

23

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Martinho Campos

R$ 85.000,00

24

Fundação Hospitalar Aureliano Campos Brandão

R$700.000,00

25

ASSCOBEM – Associação a Corrente do Bem

R$ 46.000,00

26

Corporação Musical Lira Santa Cecília de Martinho Campos

R$   9.600,00

27

Corporação Musical Santa Cecília de Ibitira

R$   9.600,00

28

Fundação Estadual de Pesquisa

R$ 70.000,00

29

Conselho da Comunidade Indígena Kaxixós

R$ 12.000,00

30

APAHFMAC

R$ 16.800,00

31

Asilo Vicentino da Sociedade São Vicente de Paulo de Martinho Campos

R$ 30.000,00

32

Associação Cultural Violeiros da Abadia

R$ 12.000,00

 

Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, que será repassada às entidades de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Art. 3º Somente às entidades cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

I – Executar diretamente o objeto do convênio;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 02(dois) anos, com a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – Apresentar CND de tributos Municipais, Estaduais e Federais;

V – Apresentar CND do INSS e do CRF do FGTS;

VI – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

VII – Ser declarada, por Lei, como entidade de Utilidade Pública Municipal;

VIII – Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos, e

IX – Celebrar o respectivo convênio.

Art. 5º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições a outras entidades filantrópicas, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Art. 22), como: auxílio natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio de assistência médica/hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias.

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 26 de dezembro de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal