LEI Nº 1840/2011

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos e dá outras providências.”  

 

 

           A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

          

Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos, órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, com instância de deliberação colegiada, autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiências aquelas que tem impedimento de natureza física, mental ou sensorial, transtornos globais de desenvolvimento – TGD, altas habilidades – super dotação e, assim, podem ter restringidas suas participações plena e efetiva na escola e sociedade.

 

§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo.

 

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos se integrará com as políticas nas áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

 

Art. 2º – Os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos são a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e acompanhamento da política municipal de atendimento a estes direitos.

 

Art. 3º – São competências do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos:

 

I – Propor ao Poder Público Municipal políticas de atendimento a pessoa com deficiência, através de campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou programas com entidades da sociedade civil.

 

II – Zelar e acompanhar a execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência.

 

III – Promover, incentivar e apoiar atividades e projetos que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiências na vida comunitária, no mercado de trabalho, bem como a solução dos seus problemas.

 

IV – Denunciar o desrespeito aos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se façam necessários.

 

V – Emitir parecer de cunho técnico, quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programa que envolvam pessoas com deficiências.

 

VI – Manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais de iniciativas e propostas relacionadas às pessoas com deficiências, observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, social, educativa e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor.

       

VII – Enviar, anualmente, as prioridades que compõem a política de atenção e integração da pessoa com deficiência a ser desenvolvida no município, através das Secretarias Municipais e Entidades do Município, afim de orientar a elaboração do orçamento municipal.

 

VIII – Incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado trato à pessoa com deficiência.

 

IX – Requerer que o Município torne assegurada, em cooperação com a União e o Estado e com a participação da sociedade civil, em seu território, a proteção especial devida às pessoas com deficiências, na forma prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

X – Elaborar o seu Regimento Interno.

 

XI – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho, solicitando as indicações para o preenchimento dos cargos efetivos e respectivos suplentes, devendo, no caso de vacância de cargos, comunicar ao Poder Executivo a ordem e a paridade para esse fim.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município, que visem à promoção, à defesa, à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa com necessidades especiais.

 

Art. 5º – Compõem o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos, os seguintes representantes, titulares e respectivos suplentes:

 

I – 04 (quatro) Representantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Cultura.

 

II – 04 (quatro) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, escolhidas em fórum próprio convocado para este fim.

 

Art. 6º – Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º – Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 8º – O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 9º – A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus serviços considerados relevantes para a comunidade.

 

Art. 10 – O Conselho será administrado por uma Diretoria composta pelo:

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Secretário.

 

§ 1º – O Presidente e os demais integrantes da Diretoria do Conselho serão eleitos por seus pares, através de voto direto.

 

§ 2º – O mandato do Presidente será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 11 – Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do Conselho, e de acordo com as suas necessidades.

 

Art. 12 – A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa portadora de deficiência, no Município, abrangerá os seguintes aspectos:

 

I – conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

 

II – redução do índice de deficiência, através de medidas preventivas;

 

III – promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização;

 

IV – promoção de políticas e programas de assistência social;

 

V – execução de serviços especiais, nos termos da lei.

 

Art. 13 – O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos.

 

Art. 14 – O Poder Executivo Municipal e as entidades com representatividade no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos designarão seus representantes no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência da presente Lei.

 

Art. 15 – Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos serão devidamente disciplinadas em seu Regimento.

 

Parágrafo Único – O Regimento e possíveis alterações deste serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos.

 

Art. 16 – A primeira reunião dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Martinho Campos dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, quando será escolhido o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

             Martinho Campos, MG, 06 de setembro de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal