LEI Nº 1813/2010

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durantes viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional e nacional.

Parágrafo único. O Poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro dentro das suas diretrizes, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, geração de emprego e renda e da conservação do patrimônio natural e cultural do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍTICA, DO PLANO E SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Seção I

 

Da Política Municipal de Turismo

 

Subseção I

 

Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei e por diretrizes, metas e programas definidos pelo Conselho Estadual do Turismo, Lei Nacional do Turismo e no Plano Nacional do Turismo – PNT.

Parágrafo único. A Política Municipal do Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Subseção II

 

Dos Objetivos

 

Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I.Democratizar o acesso da população local e visitantes, aos pontos turísticos do Município mediante a implementação de roteiros, envolvendo as instâncias públicas, privadas e sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II.Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, através da redução das disparidades sociais;

III.Apoiar o desenvolvimento do produto turístico através de promoção e sensibilização da comunidade;

IV.Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município;

V.Estimular a criação, a consolidação e de produtos turísticos incluindo como destino indutor, com vista a atrair turistas regionais e nacionais, buscando beneficiar, especialmente, o Município no desenvolvimento econômico e social;

VI.Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

VII.        Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

VIII.Dimensionar e fiscalizar capacidade de público nos atrativos naturais;

IX.Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualidade e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

X.Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime no município, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XI.Apoiar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animações turísticas, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;

XII.        Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

XIII.Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turísticas;

XIV.Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XV.Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVI.Implementar o inventário do patrimônio turístico municipal.

 

SEÇÃO II

 

Do Plano Municipal do Turismo – PMT

 

Art. 6º O Plano Municipal de Turismo – PMT será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover:

I.A boa imagem do produto turístico do município junto ao mercado regional e nacional;

II.A movimentação de turistas no município;

III.A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

IV.A atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente provocados pelas atividades turísticas;

V.Estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;

VI.A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII.        A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo;

SEÇÃO III

 

Do Sistema Municipal de Turismo

 

Subseção I

 

Da Organização e Composição

 

Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo;

II.Circuito Turístico ao qual o município se integra;

III.Conselho Municipal de Turismo.

§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo, Órgão Central do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

 

Subseção II

 

Dos Objetivos

 

Art. 8º O Sistema Municipal do Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I.Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;

II.Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III.Promover a integração do turismo em âmbito regional;

IV.Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I.Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II.Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMT;

III.Articular, junto aos órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

IV.Propor o tombamento e desapropriação por interesse social, de bem móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

V.Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza e interesse turístico;

VI.Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo.

 

CAPÍTULO III

 

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Das Ações, Planos e Programas

 

Art. 9º. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PMT.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 10. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado através de consignação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual para o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e/ou para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo.

Seção III

 

Do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR

 

Art.11. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado pela Lei Municipal nº 1.789, de 31 de maio de 2010, de natureza contábil, é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo.

Art.12. O FUMTUR tem por objeto o fomento das atividades relacionadas ao turismo do Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Martinho Campos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 07 de dezembro de 2010.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal