LEI Nº 1876/2013

 

“Estabelece a meia entrada para professores da rede pública e privada do Município de Martinho Campos, em estabelecimentos que promovam lazer e cultura, e dá outras providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os professores que lecionam no Município de Martinho Campos, tanto os da rede pública Estadual e Municipal, como os da rede Privada, passam a ter assegurado o direito de pagarem 50% (cinquenta por cento) do valor máximo cobrado para ingresso em casas de espetáculos, shows, parque de exposições e praças desportivas que promovam atividades de lazer e cultura.

1º Esse benefício é extensivo aos professores já aposentados.

Art. 2º A meia entrada aqui referida representará sempre a metade do valor do ingresso cobrado no momento do uso, mesmo quando se tratar de preço promocional ou já com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 3º As casas de espetáculo a que se refere o art. 1º, devem ser compreendidas como os locais, fechados ou ao ar livre, onde sejam realizadas espetáculos teatrais, esportivos, musicais, cinematográficos, de artes plásticas, ou qualquer outro evento que possa ser compreendido como manifestação cultural.

Art. 4º A comprovação da condição de professor será feita, para os que ainda estão lecionando, através de contracheques ou carteira funcional emitida pelo Sindicato da Classe. No caso dos professores da rede privada já aposentados, a comprovação será feita através de documentos oficial que comprove a aposentadoria no cargo de professor ou através de carteira funcional emitida pelo Sindicato da Classe.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia primeiro janeiro de dois mil e quatorze (01/01/2014).

 

Martinho Campos, MG, 24 de abril de 2013.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal