LEI Nº 1875/2013

 

“Institui o Programa Remédio em Casa e dá outras providências.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente às pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde), os remédios e demais medicamentos de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.

Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I – Residirem no Município de Martinho Campos;

II – Estarem regularmente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde; e

III – Estarem com o receituário médico em dia.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio na residência do paciente, através do Serviço de Assistência Social do Município e do Coordenador de Enfermagem do PSF, no qual pertence o paciente.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, todos os demais procedimentos necessários ao regramento e critérios para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 18 de abril de 2013.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal