LEI Nº 1873/2013

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal número 1.763, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Parágrafo Segundo do Artigo 6º da Lei Municipal número 1.763/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º. (….)

(….)

2º – Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito por meio de Portaria, ou outro ato normativo, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo setor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho

(….)”

 

Art. 2º – O Artigo 8º da Lei Municipal número 1.763/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de (05) cinco membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

1º – A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

2° – O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros, conforme consta da presente lei.”

 

Art. 3º – O Artigo 11 da Lei Municipal número 1.763/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada quatro (04) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República e será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado nos órgãos de imprensa do Município e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.

Parágrafo Único – A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.”

 

Art. 4º – Fica modificada a redação do § 7º do Artigo 25 da Lei Municipal número 1.763/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 (…)

(….)

7°. – Ocorrendo vacância no cargo, ou no caso de ausência do Conselheiro por período superior a 15 (quinze) dias, salvo ausências justificadas, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA e, em caso de inexistência de suplentes, a composição do Conselho Tutelar será restabelecida mediante nomeação de membro “ad hoc”, pelo Executivo Municipal, por Decreto, após indicação pelo CMDCA.”

 

Art. 5º – Fica modificada a redação do Parágrafo Único do Art. 27 da Lei Municipal número 1.763/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 (….)

Parágrafo Único – Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia dez de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”

 

Art. 6º – Fica modificada a redação dos §§ 1º e 2º do Artigo 28 da Lei Municipal número 1.763/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 28 Em caso de não se concluir o processo eletivo até o término do mandato dos que estejam exercendo o cargo de Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, observadas as exigências dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do Art. 13 desta Lei, prorrogará através de decreto, o mandato dos Conselheiros, que exercerão os atos de Conselheiros Tutelares até a nomeação e posse dos que forem eleitos ou até serem exonerados ou substituídos, o que ocorrer primeiro.

1º. – A prorrogação, prevista no caput, será de no máximo de um (1) ano, podendo ser prorrogado por mais três (03) anos, se devidamente justificado a impossibilidade de realização da eleição ou se frustrada a pretensão de eleição de membros para o Conselho Tutelar.

2º. – Caso a prorrogação, prevista no parágrafo anterior alcance o prazo correspondente a 2/3 do prazo de um mandato, o Conselheiro, cujo mandato foi prorrogado, não poderá concorrer a novo pleito, mesmo que afastado no prazo previsto para a desincompatibilização, quando o Prefeito poderá nomear novos conselheiros, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 13, desta Lei.”

 

Art. 7º – Fica revogado o § 2º do Artigo 35 da Lei Municipal número 1.763/2009.

 

Art. 8º – Fica modificada a redação do Artigo 37 da Lei Municipal número 1.763/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 – O subsídio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar que esteja em efetivo exercício, a partir da vigência desta Lei, será de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), mensais, cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data do pagamento destinado aos servidores públicos municipais.

1º. – O subsídio será reajustado, a partir desta lei, de conformidade com os reajustes que forem concedidos em caráter geral aos servidores públicos municipais, nas mesmas épocas e percentuais que forem concedidos a estes.

2º. – Em relação aos subsídios referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, INSS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao desconto e recolhimento devidos ao INSS.”

 

Art. 9º – Fica revogado o Art. 44, “caput” e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal número 1.763/2009.

 

Art. 10 – Fica modificada a redação do Artigo 68 da Lei Municipal número 1.763/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68 O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, em expediente normal, no horário de 08:00 horas às 17:00 horas, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo, para descanso e alimentação, intra-jornada, de uma hora, entre 11:00 horas e 12:00 horas, ou em horário que seja determinado pelo CMDCA, nunca inferior a oito (08) horas diárias, em dias úteis.

Parágrafo Único – Poderá o CMDCA, determinar outro horário para alimentação e descanso, de uma hora, em intervalo intra-jornada, atendendo a conveniência do serviço.”

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze (28/02/2013).

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal