LEI Nº 1860/2012

 

Município de Martinho Campos – Poder Legislativo – Fixa Subsídio – Agentes Políticos Municipais – Prefeito – Vereador – Secretários Municipais – Legislatura 2013 – 2016.

 

       

  A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por esta Lei, institui a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, para vigência na legislatura 2013 a 2016.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos municipais o Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

         Art. 2º – Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

                   Parágrafo Único. O agente político ocupante do cargo de Vereador faz jus a uma parcela anual relativa ao décimo terceiro subsídio, desde que autorizado pelos Tribunais competentes.

 

        Art. 3º – O agente político ocupante do cargo público de Vereador faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 2.822,30 (Dois mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta centavos).

 

§ 1º – A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer sessão legislativa da Câmara, independentemente da espécie, importa em desconto de valor equivalente a 5% (Cinco por cento) do subsídio mensal por ocorrência.

 

§ 2º – O Vereador deve apresentar sua justificativa por escrito, observado o prazo máximo de cinco dias úteis posteriores à ocorrência da reunião, sob pena de desconto automático.

 

        Art. 4º – O agente político ocupante do cargo público de Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 9.547,20 (Nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).

 

Parágrafo Único. A falta injustificada ao exercício do mandato importa no desconto proporcional de 1/30 (Um trinta avos) por dia de ausência.

 

        Art. 5º – O agente político detentor de mandato eletivo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.182,40 (Três mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos).

 

        Art. 6º – O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 2.545,92 (Dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).

Parágrafo Único. A falta injustificada ao exercício do cargo importa no desconto proporcional de 1/30 (Um trinta avos) por dia de ausência.

 

        Art. 7º – Os subsídios fixados nesta Lei serão revistos na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis aos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.

Parágrafo Único. No primeiro ano da legislatura 2013 a 2016, os subsídios serão revistos aplicando-se o índice de revisão anual proporcionalmente ao número de meses de vigência desta Lei.

 

         Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.

 

        Martinho Campos, MG, 16 de julho de 2012.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal