LEI Nº 1870/2013

 

“AUTORIZA A DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA E A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

 

Art. 1º. – Para suprir necessidade de pessoal, no Serviço Público Municipal de Martinho Campos, poderá haver, pelo Prefeito Municipal, designação de pessoas para o exercício de função pública.

 

Art. 2º. – A designação para o exercício de função pública somente é cabível nos seguintes casos:

 

I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; e

 

II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente.

 

Art. 3º. – A designação para o exercício de função pública se aplica a todos cargos da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, e deverá ser precedida de processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º. – A designação para o exercício de função far-se-á por Portaria, editada pela Secretaria pertinente, ou por pessoa designada pelo Executivo Municipal, de conformidade com a ordem de classificação no processo seletivo simplificado, cuja Portaria determinará ainda o prazo da designação e explicitará o motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

 

Art. 5º. – O regime jurídico ao qual se subordina o exercício da função pública é de natureza correspondente ao da legislação estatutária.

 

Art. 6º. – Os ocupantes de função pública, nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos Servidores Públicos municipais, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

 

Art. 7º. – As pessoas designadas para ocupar funções públicas, para entrar em exercício, terão obrigatoriamente que preencher os requisitos referentes a qualificação, nível de escolaridade, condições físicas e mentais e outras previstas em leis próprias.

 

Art. 8º. – A remuneração do ocupante de função pública será fixada no grau inicial da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se tratar de funções inerentes a cargo de carreira ou de cargo isolado.

 

Art. 9º. – O horário de exercício da função e as atribuições do ocupante da função pública, são os previstos para os cargos correspondentes.

 

Art. 10. – Ocorrerá o término do exercício da função pública:

 

I – a pedido do designado;

 

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à designação;

 

III – quando o designado não cumprir convenientemente, as determinações da Administração; e

 

IV – pela cessação da causa justificadora da contratação.

 

1º – O término do exercício da função pública, nos casos previstos nos incisos I e II, será precedida de comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

2º – O término do exercício da função pública com fundamento nos incisos I, II e IV, ensejará a obrigação de pagamento pelo Município, ao designado, de parcelas a título de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salários, proporcionais ao tempo de exercício de atividades, calculado nos termos desta Lei, além da contra-prestação financeira relativas aos dias trabalhados.

 

3º – O término do exercício da função pública com fundamento no inciso III, ensejará a obrigação de pagamento pelo Município, tão apenas da parcela relativa aos dias trabalhados.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 11. – Para atender necessidade temporária, de excepcional interesse publico, poderá haver contratação por prazo determinado, sujeito a contrato administrativo.

 

Art. 12. – A contratação mencionada no artigo anterior, não ensejará que se considere o contratado como servidor publico, nem tampouco empregado público.

 

Art. 13. – A contratação prevista no art. 11 desta Lei, poderá se dar:

 

I – para atender situações de urgência ou emergência, ou ainda, declaradas de calamidade publica;

 

II – para permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização;

 

III – para combater surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV – para atender a situações sócio-econômicas excepcionais;

 

V – para atender a termos de convênios;

 

VI – para atividades referentes à saúde pública;

 

VII – para atividades ligadas à educação, social, obras e administração;

 

VIII – para atender situações que possam caracterizar prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IX – casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuizo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

X – para contratação de profissionais para substituição de servidores no caso de afastamento temporário; e

 

XI – contratação de profissionais para exercício em programas públicos, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 14. – A contratação prevista no Art. 11 desta lei, não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, a não ser na hipótese em que o serviço demande maior tempo para sua consecução, caso em que, o contrato perdurará pelo prazo necessário para a execução do mesmo.

 

Parágrafo Único – Convertendo-se a situação temporária em definitiva, o Poder Público promoverá, na vigência do contrato, a criação dos cargos necessários e a realização de concurso público na forma da lei.

 

Art. 15. – O Executivo Municipal, por Portaria, autorizará a contratação estabelecida no Art. 11 desta lei, explicitando os motivos da contratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilização cabível.

 

Art. 16. – O vencimento do pessoal contratado temporário, será fixado em valores idênticos àqueles fixados em lei para os servidores efetivos que desempenhem funções semelhantes na administração municipal, fixado no grau inicial da respectiva referência de vencimento, na classe inicial ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único – Além do vencimento, os contratados, na forma desta Lei, farão jus a:

 

I – férias, remuneradas com adicional de 1/3; e

 

II – gratificação natalina.

 

Art. 17. – Aplica-se ao pessoal contratado o regime disciplinar previsto para o Servidor Público Municipal.

 

Art. 18. – Ocorrerá a rescisão da contratação:

 

I – a pedido do contratado;

 

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III – quando o contratado não cumprir convenientemente, as determinações da Administração;

 

IV – pelo término do prazo contratual;

 

V – interrupção ou término do programa federal, estadual ou municipal ou do convênio.

 

VI – pela extinção ou conclusão do objeto definido pelo contratante; e

 

VII – pela cessação da causa justificadora da contratação.

 

1º – A extinção do contrato, nos casos previstos nos incisos I e II, será precedida de comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

2º – A extinção do contrato com fundamento nos incisos I, II, IV, V, VI ou VII, ensejará a obrigação de pagamento pelo contratante, ao contratado, de parcelas a título de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salários, proporcionais ao tempo de prestação de serviços, calculado nos termos desta Lei, além da contra-prestação financeira relativas aos dias trabalhados.

 

3º – A extinção do contrato com fundamento no inciso III, ensejará a obrigação de pagamento pelo contratante, tão apenas da parcela relativa aos dias trabalhados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. – Após cada período de 12 (doze) meses de exercício da função pública, nos termos desta Lei, ou de vigência do contrato, o Servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; e

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

1º – Se o designado ou o contratado contar mais de 32 (trinta e duas) faltas ao serviço, perderá o direito às férias.

 

2º – Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á falta, a ausência ao serviço sem justificativa que seja aceita pela Administração Pública.

 

3º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

4º – Excepcionalmente, o período de férias poderá ser dividido pela Administração, para atender a conveniência do serviço público, caso em que, nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 20 – No mês de dezembro de cada ano, será paga, pelo Município, aos designados nos termos desta Lei e/ou aos contratados, uma gratificação salarial, denominada “gratificação natalina”, ou décimo terceiro salário, independentemente da contra-prestação financeira mensal a que fizer jus.

 

1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da média da contra-prestação financeira percebida no ano, será calculada levando em consideração os meses de exercício de atividades e/ou de prestação de serviço no ano correspondente.

 

2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Art. 21. – A ausência do Servidor designado, ou do contratado, ao serviço, sem justificativa que seja aceita pela Administração, ocasionará a perda do direito à remuneração do dia de descanso semanal.

 

Art. 22. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze (14-02-2013).

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal