LEI Nº 1866/2012

 

“Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº. 7499, de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012, da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de 28.11.2011, da SNH/MCidades.”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionada para municípios com população de até 50.000 (cinqüenta) mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012, da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011, da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.

 

Artigo 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

 

Artigo 3º O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.

 

Artigo 4º O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

 

a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou

 

b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais.

 

Parágrafo Único – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

 

a) área útil de 36 (trinta e seis) metros quadrados; e

 

b) sala, 02 (dois) quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.

 

Artigo 5º Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

 

Parágrafo Único – É vedado o atendimento de pessoas físicas que:

 

a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;

b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou

c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

 

Artigo 6º O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012.

 

Parágrafo Único – As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

 

a) celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa;

 

b) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicílio/família;

 

c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;

 

d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;

 

e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;

 

f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;

 

g) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras;

 

h) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades; e

 

i) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias que sejam necessárias, nas situações em que venha substituir responsável direto integral ou parcialmente.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida, utilizando para tal fim, do cancelamento total ou parcial de dotações existentes, superávit financeiro ou excesso de arrecadação.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 14 de novembro de 2012.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal