LEI Nº 1768/2009

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ      OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural.

Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, compete ao Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 2º O FUMPAC destina-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando à proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Martinho Campos;

II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;

III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;

IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;

V – à promoção de eventos, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Martinho Campos;

VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.

Art. 3º  O FUMPAC tem natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, para fins de investimento a fundos perdidos ou reembolsáveis e terá sua receita constituída por:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:

a)participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;

b)venda de publicações e edições relativas a Cultura;

IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;

V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;

VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 VII – 50% (cinqüenta por cento) das transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.

VIII – outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente por qualquer razão ao FUMPAC, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas finalidades.

§ 1º – A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão deliberados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º – A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados:

I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Secretaria Municipal de Cultura;

II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal ;

III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;

IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolviment
o CULTURAL;

V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas à Cultura do Município de Martinho Campos e do Departamento Municipal de Cultura;

VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

VII – nos programas de divulgações artísticas, culturais e turísticas em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

VIII – na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.

IX – no custeio de eventos;

X– no custeio da participação societária do Município na Associação da Cultura ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.

 

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

Art. 6º. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.

 

Art. 7°. A abertura de créditos adicionais para o atendimento ao disposto nesta lei far-se-á observando o disposto na legislação vigente.

 

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) contados da promulgação desta lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, 11 de dezembro de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal