LEI Nº 1767/2009

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Martinho Campos autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) destinadas ao financiamento de projetos de aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º  As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a)Juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b)Atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c)Tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;

d)A dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

 

Art. 3º  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

 

Art. 4º  Fica o Município autorizado a:

 

a)Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º  Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias ás amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG,  11 de dezembro de 2009.

 

  

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal