LEI Nº 1758/2009

 

“INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,  SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural municipal.

§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade.

 

§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural municipal e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 2º   São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural;

II – Instituições vinculadas à Secretaria de Cultura;

III – Secretarias Municipais e

IV – Sociedades ou Associações civis.

 

Art. 3º  As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.

§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo referido Conselho.

§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3º Ultimada a instrução, o Conselho emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Executivo para deliberação.

§ 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado,  para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º   O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho.

 

 

Art. 5º  Em caso de decisão favorável do Conselho, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Município”.

 

Parágrafo único – Caberá ao Conselho determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3º do Artigo 1º desta Lei.

 

Art.  6º   À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Conselho manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.


II – ampla divulgação e promoção.

 

Art. 7º    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos,  MG,  20 de outubro de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal