LEI Nº 1753/2009

 

Município – Regularização Administrativa – Programa de Regularização Fundiária – Bem Público – Interesse Social – Alienação  

 

       A Câmara Municipal de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse social, nos termos e condições definidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos, cujos imóveis ocupados se destinem exclusivamente à residência familiar.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal deve promover ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização de bens imóveis do Município para fins de regularização das ocupações determinadas nesta lei.

 

Parágrafo único. Para atendimento do disposto nesta lei, o Município fica autorizado a celebrar convênio, termo ou acordo de parceria, com entidades públicas ou privadas, observando-se o disposto em lei para a espécie.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deve organizar e manter sistema unificado de informação sobre os bens de que trata esta lei, que conterá, entre outras informações:

 

 

I – a localização da área, suas confrontações e delimitações;

 

II – a respectiva matrícula de registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

 

III – o tipo de uso do imóvel;

 

IV – a indicação da pessoa física a qual o imóvel tenha sido destinado;

 

V – o valor atualizado, se disponível.

 

Art. 4º – O Programa de Regularização fundiária instituído por esta lei, destina-se a regularizar, exclusivamente, ocupações de imóveis públicos que atendam cumulativamente às seguintes condições:

 

I – que a posse tenha se originado de forma mansa, pacífica e sem oposição, em tempo ininterrupto igual ou superior a cinco anos anteriores à vigência desta lei, comprovada através de início de prova material;

 

II – que a área total do terreno ocupado pelo beneficiário seja igual ou inferior a 360 m2 (Trezentos e sessenta metros quadrados);

 

III – que o imóvel se destine exclusivamente para moradia da família beneficiária;

 

IV – que a renda familiar do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos;

 

V – que a área ocupada seja declarada de interesse social pelo Município;

 

 

VI – que o beneficiário
não seja proprietário de outro imóvel residencial ou rural no Município.

 

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo admite-se a soma do tempo de posse anterior, desde que mantidos os mesmos requisitos.

 

Art. 5º – O Município promoverá, para fins de alienação, a avaliação prévia dos imóveis alcançados por lei, utilizando-se critérios objetivos, dentre os quais:

 

I – a localização do imóvel, sua área e valor venal efeito de registro do cadastro municipal;

 

II – que valor do imóvel seja no mínimo de R$1,00 o m2 (um real o metro quadrado) e no máximo de R$5,00 o m2 (cinco reais o metro quadrado);

 

III – a situação jurídica do imóvel perante o registro municipal;

IV – a referência de valor do imóvel à época da ocupação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, a avaliação prévia não considerará o nível e a extensão da edificação erguida no imóvel objeto desta lei.

 

Art. 6º – A alienação dos bens públicos com base nesta lei, far-se-á mediante processo administrativo, por dispensa de licitação, conforme determinado pelo disposto nas alíneas “b” e “f” do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, observando-se o seguinte:

 

I – celebração de contrato de compra e venda, onde estejam estabelecidas todas as cláusulas e condições relativas à alienação;

 

           

II – que o valor devido pelo imóvel seja liquidado à vista mediante outorga de escritura pública de compra e venda; ou em até 12 (Doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

 

III – que a parcela mensal não seja inferior a R$30,00;

IV – que, em caso de alienação parcelada, que o título definitivo seja outorgado depois de integralmente cumpridas todas as obrigações determinadas em contrato.

 

Art. 7º – Cabe ao beneficiário adquirente adotar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis, suportando todo o ônus decorrente da transferência.

 

Art. 8º – Os beneficiários do Programa instituído por esta lei ficam isentos das taxas de ocupação relativas aos imóveis ocupados, desde que sejam considerados de baixa renda, mediante comprovação de que sua situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Art. 9º – Os beneficiários de que trata esta lei poderão compensar os valores recolhidos sobre os imóveis a título de IPTU durante a posse, para liquidação dos valores devidos em razão da alienação autorizada nesta lei.

 

Art. 10 – O Município, por seu Poder Executivo, promoverá ampla divulgação do conteúdo desta lei, inclusive realizando notificação pessoal aos prováveis beneficiários que se encontrem na posse dos imóveis alcançados pelo disposto nesta lei.

          

Art. 11 – Os recursos oriundos das alienações objeto desta lei serão integralmente investidos na melhoria da infra-estrutura e implantação de aparelhos públicos nos locais onde estejam localizados os imóveis alienados.

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 29 de setembro de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal