LEI Nº 1750/2009

 

“Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Martinho Campos, MG, e dá outras providências.”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Martinho Campos, MG, e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Martinho Campos, MG, através do processo nº. 53000.091.764/2006-66.

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Martinho Campos, MG, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

 

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

Seção II

 

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – realizar a gestão do Telecentro;

II – implantar o Telecentro e  assegurar seu contínuo funcionamento;

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

 

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

 

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

 

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II – igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – participação da comunidade no acesso à inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade;

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V – capacitação da população e inseri-la na sociedade.

 

 

CAPITULO III

 

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

 

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Martinho Campos, MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

 

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

 

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

 

 

Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º – O Conselho Gestor está vincula
do diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, do Município de Martinho Campos, MG.

§ 2º – O Conselho Gestor do Município será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I – Sendo 2 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outro, à Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações não governamentais existentes no Municípios, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

§ 3º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão nomeados  mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

 

Art. 12 O Conselho Gestor será eleito a cada nova gestão municipal, devendo ser indicados novos representantes e nomeados pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

 

 

Art. 13 A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária (o); e

V – Vice-Secretária (o).

 

Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II- representar externamente o Conselho Gestor;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

IX- convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

 

 

 

Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

 

Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.

Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, aos nove dias do mês de setembro de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal