LEI Nº 1743/2009

 

“Cria o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências.”

 

A CÃMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I.Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

II.Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;

III.Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

IV.Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

V.Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

VI.Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

VII.Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII.Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;

IX.Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

X.Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XI.Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XII.Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIII.Aprovar o pleito de habilitação do município;

XIV.Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;

XV.Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVI.Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;

XVII.Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

XVIII.Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

XIX.Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;

XX.Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XXI.Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos

XXII.Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;

XXIII.Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXIV.Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

XXV.Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

– Do Governo Municipal:

a.01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo;

b.01representante da Secretaria Municipal de Educação;

c.01(um)  representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d.01representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e.01representante da Secretara Municipal de Administração.

II – Da Sociedade Civil:

a.02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

b.02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;

c.01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I.do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II.do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I.o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II.os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

III.cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV.as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

V.O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

VI.o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.plenário como órgão de deliberação máxima;

II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I.consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II.poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as Leis 1.698, de 21 de dezembro de 2007, e 1.706, de 13 de dezembro de 2007.

 

 

Martinho Campos, Minas Gerais, 30 de junho de 2009.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal