LEI Nº 1742/2009

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Disposições Preliminares

 

Art.1ª. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;                         

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;             

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.

 

Fundamentação Legal: CF art.165 § 2º; LRF; LRF, art. 4º, § 2º, V.

 

 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º. As metas, os riscos e as prioridades são os constantes dos anexos desta Lei.

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Fundamentação Legal: CF art. 165, §2º; CF art. 165, § 7º; Art. 4º da LRF.

 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

 

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º.  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.

 

Fundamentação Legal: Portaria SOF nº 42/99; Portaria STN nº 163/01; CF art. 167, VI.

 

Art. 4º.  O orçamento fiscal do Município de Martinho Campos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Fundamentação Legal: CF art. 165 § 5º, I, II e III; LRF art. 50, III.

 

 

Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexos do orçamento fiscal consolidado, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;

IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2010 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que imp
licam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

 

Art. 8º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Fundamentação Legal: Lei nº 4.320/64, arts.2º e 22; CF art. 165, § 5º; CF. art. 100, § 1º; LRF art. 5º; LRF art. 12.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei contendo o orçamento para o exercício de 2010, até 31 de agosto de 2009.

 

Art. 9°.  Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.

 

§ 1º.  Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Fundamentação Legal: CF art. 100.

 

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 

Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas  com  base  nas operações contratadas.

 

Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita o
rçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Fundamentação Legal: LRF arts. 29, 30, 31e 32; Resolução 40/2001 do Senado Federal; Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 15.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.  

 

Fundamentação Legal: LRF art. 5º, III.

 

 

 

Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

 

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 16.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.

 

Fundamentação Legal: LRF arts. 18 ao 23; LRF art. 22, V; CF art. 169; LRF, arts. 15 ao 17.

 

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 17.  Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput de
ste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do chefe do poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do chefe do poder Legislativo.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 22, V.

 

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II –  aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei o
rçamentária de 2010.

 

§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.

 

Fundamentação Legal: CF art. 165, § 2º; LRF art. 14.

 

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

 

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2010 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I – para elevação das receitas:

a – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;

b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 4º, I, a; LRF art. 14; LRF arts. 15, 16 e 17.

 

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da  Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º.  Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

II – as despesas com benefícios previdenciários;

III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV – as despesas com PASEP;

V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Fundamentação Legal: LRF, art. 9º e art. 31, §1º, II; LRF, art. 9º, § 2º; Lei nº 10.028/00 art. 5º, III.

 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

Art. 26.  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º. A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos  instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço  de  redução  de  custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor  público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação  de serviços públicos e sociais.

Fundamentação Legal: LRF, art. 4º, I, e;

 

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

 

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 28 a 31 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

 

§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.

 

Fundamentação Legal: LRF art.4º, I, f; LRF art. 26; Lei nº 4.320/64, art.12, §§ 2º,  3º, 6º; Lei nº 4.320/64, art.16 a 19 e 21; CF/88 – art. 167, VI.

 

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

 

Art. 36. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 62; CF art. 241.

 

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

 

Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:

 

I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;

II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000;

III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010;

 

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 8º; LRF art. 13.

 

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

 

Art. 38.  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;

II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 5º, § 5º; CF art. 167, § 1º; LRF art. 45.

 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de  outros serviços e compras.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 16, § 3º.

 

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

 

Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação através de consulta pública:

 

I – elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

 

Fundamentação Legal: LRF art. 48.

 

 

Seção XIV

Das Disposições Gerais

 

Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.

 

§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

 

§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República.

 

§ 1º. A lei orçamentária poderá conter autorização para limite de crédito adicional, tipo suplementar, até o limite percentual de 15% do valor orçado para cada um dos Poderes Municipais.

 

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações  propostos.

 

Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

 

Art. 45.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 46.  Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante será executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PIS-PASEP;

V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e  

VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.  

 

§ 1º  As despesas descritas nos incisos deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a aprovação da respectiva lei.  

 

§ 2º  Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do

projeto de lei orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 47. Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 48. A elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual serão obrigatoriamente precedidos de consultas, realização de debates e audiências públicas, conforme determinado no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01.

 

Art. 49.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 24 de junho de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I             

 

AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

A        –        ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

2006

2007

2008

10000000

RECEITAS CORRENTES

       11.905.792,14

    14.074.776,38

    17.182.451,43

11000000

Receita Tributária

639.434,62

818.137,43

1.565.354,52

12000000

Receita de Contribuições

396.238,53

466.517,45

450.305,67

13000000

Receita Patrimonial

77.436,49

57.088,60

188.004,43

14000000

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

15000000

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

16000000

Receita de Serviços

6.354,24

22.339,62

28.434,05

17000000

Transferências Correntes

10.387.030,49

12.543.962,02

14.577.606,15

19000000

Outras Receitas Correntes

399.297,77

166.731,26

372.746,61

20000000

RECEITAS DE CAPITAL

197.498,00

62.504,00

2.629.700,00

21000000

Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

22000000

Alienação de Bens

197.498,00

62.504,00

600,00

23000000

Amortização de Emprestimos

0,00

0,00

0,00

24000000

Transferências de Capital

0,00

 

2.629.100,00

25000000

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

 

Total Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

 

DEDUÇÃO PARA FUNDEF

1.020.602,31

1.316.658,14

1.831.613,97

 

TOTAL GERAL

11.082.687,83

12.820.622,24

17.980.537,46

B        –        ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

2006

2007

2008

300000

DESPESAS CORRENTES

10.227.903,26

11.090.120,46

12.201.321,06

310000

Despesas de Custeio

5.502.372,26

6.371.471,00

7.357.001,35

 

Juros/Encargos da Dívida Interna

21.518,90

31.979,51

39.187,01

320000

Transferências Correntes

4.704.012,10

4.686.669,95

4.805.132,70

400000

DESPESAS DE CAPITAL

2.597.514,69

2.107.280,61

2.960.671,28

410000

Investimentos

2.323.851,24

1.444.451,41

2.698.002,17

420000

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

430000

Transferências de Capital

0,00

0,00

0,00

460000

Amortização da Dívida

273.663,45

662.829,20

262.669,11

900000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL GERAL

12.825.417,95

13.197.401,07

15.161.992,34

RESULTADO NOMINAL ( A – B )

-1.742.730,12

-376.778,83

2.818.545,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

2009

2010

2011

10000000

RECEITAS CORRENTES

    22.750.213,00

    24.075.663,16

    24.075.663,16

11000000

Receita Tributária

1.614.653,00

1.708.724,30

1.708.724,30

12000000

Receita de Contribuições

550.000,00

582.043,55

582.043,55

13000000

Receita Patrimonial

172.000,00

182.020,89

182.020,89

14000000

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

15000000

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

16000000

Receita de Serviços

100.000,00

105.826,10

105.826,10

17000000

Transferências Correntes

19.741.560,00

20.891.723,03

20.891.723,03

19000000

Outras Receitas Correntes

572.000,00

605.325,29

605.325,29

20000000

RECEITAS DE CAPITAL

8.020.000,00

8.487.253,22

8.487.253,22

21000000

Operações de Crédito

1.900.000,00

2.010.695,90

2.010.695,90

22000000

Alienação de Bens

120.000,00

126.991,32

126.991,32

23000000

Amortização de Emprestimos

0,00

0,00

0,00

24000000

Transferências de Capital

6.000.000,00

6.349.566,00

6.349.566,00

25000000

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

 

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

1.986.967,00

2.102.729,68

2.102.729,68

 

TOTAL GERAL

28.783.246,00

30.460.186,70

30.460.186,70

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

2009

2010

2011

300000

DESPESAS CORRENTES

15.860.649,00

16.784.706,27

16.784.706,27

310000

Despesas de Custeio

8.963.910,00

9.486.156,36

9.486.156,36

320000

Transferências Correntes

6.896.739,00

7.298.549,91

7.298.549,91

400000

DESPESAS DE CAPITAL

12.822.597,00

13.569.654,33

13.569.654,33

410000

Investimentos

12.542.359,00

13.273.089,38

13.273.089,38

420000

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

430000

Transferências de Capital

0,00

0,00

0,00

460000

Amortização da Dívida

280.238,00

296.564,95

296.564,95

900000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

105.826,10

105.826,10

 

TOTAL GERAL

28.783.246,00

30.460.186,70

30.460.186,70

 

RESULTADO NOMINAL ( A – B )

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III-METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA ARRECADADA / 2008

 

 

 

PREVISÃO

REALIZAÇÃO

VARIAÇÃO

%

10000000

RECEITAS CORRENTES

     21.329.255,00

        9.130.065,71

        12.199.189,29

             42,81

11000000

Receita Tributária

       1.148.000,00

        1.565.354,52

           (417.354,52)

           136,35

12000000

Receita de Contribuições

          753.755,00

           450.305,67

             303.449,33

             59,74

13000000

Receita Patrimonial

          107.000,00

             12.044,12

               94.955,88

             11,26

14000000

Receita Agropecuária

                         –  

                         –  

                           –  

                   –  

15000000

Receita Industrial

                         –  

                         –   

                           –  

                   –  

16000000

Receita de Serviços

          200.000,00

             28.434,05

             171.565,95

             14,22

17000000

Transferências Correntes

     18.548.500,00

        6.701.180,74

        11.847.319,26

             36,13

19000000

Outras Receitas Correntes

          572.000,00

           372.746,61

             199.253,39

             65,17

20000000

RECEITAS DE CAPITAL

       2.020.000,00

        2.629.100,00

           (609.100,00)

           130,15

21000000

Operações de Crédito

       1.900.000,00

                         –  

          1.900.000,00

 

22000000

Alienação de Bens

          120.000,00

                         –  

             120.000,00

                   –  

23000000

Amortização de Emprestimos

                         –  

                         –  

                           –  

                   –  

24000000

Transferências de Capital

                         –  

        2.629.100,00

        (2.629.100,00)

                   –  

25000000

Outras Receitas de Capital

                         –  

                         –  

                           –  

 

 

DEDUÇÃO DO FUNDEF

       1.512.554,00

           716.145,83

             796.408,17

             47,35

 

TOTAL GERAL

     21.836.701,00

      11.043.019,88

        10.793.681,12

             50,57

ESPECIFICAÇÃO

 DESPESA REALIZADA / 2008

 

 

 

 PREVISÃO

 REALIZAÇÃO

VARIAÇÃO

%

300000

DESPESAS CORRENTES

     14.865.101,00

      12.201.321,06

          2.663.779,94

             82,08

310000

Despesas de Custeio

       7.956.452,00

7.357.001,35

             599.450,65

             92,47

320000

Juros/Encargos da Dívida Interna

            35.000,00

39.187,01

               (4.187,01)

           111,96

330000

Transferências Correntes

       6.873.649,00

4.805.132,70

 

 

400000

DESPESAS DE CAPITAL

       6.911.600,00

        2.960.671,28

          3.950.928,72

             42,84

410000

Investimentos

       6.286.600,00

2.698.002,17

          3.588.597,83

             42,92

420000

Inversões Financeiras

                         –  

0,00

                           –  

                   –  

430000

Transferências de Capital

                         –  

0,00

                           –  

                   –  

460000

Amortização da Dívida

          625.000,00

262.669,11

             362.330,89

             42,03

900000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

            60.000,00

0,00

               60.000,00

                   –  

 

TOTAL GERAL

     21.836.701,00

      15.161.992,34

          6.674.708,66

             69,43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO

Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

ITENS

2007

 

2008

 

2009

FIXADO

EXECUTADO

FIXADO

EXECUTADO

FIXADO

A. RECEITA

  17.292.741,00

   12.820.622,24

   21.836.701,00

   17.980.537,46

   28.783.246,00

B. DESPESA

  17.292.741,00

   13.197.401,07

   21.836.701,00

   15.161.992,34

   28.783.246,00

C. RESULTADO NOMINAL

 

       (376.778,83)

 

     2.818.545,12

 

D. RESULTADO PRIMÁRIO

 

 

 

 

 

E. DÍVIDA PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

2006

2007

2008

DÍVIDA FUNDADA

 

 

 

A –

FGTS

     37.293,10

       8.596,72

8.596,44

B –

IPSEMG

    569.162,53

    569.162,53

569.162,53

C –

CEMIG

    688.987,55

    554.324,57

456.090,35

D –

INSS

 1.142.032,72

 1.057.749,88

940.297,32

E –

SEC. ESTADO DE DESENV. ECONOMICO

    137.304,04

                 –  

                 –  

 

 

 

 

 

 

TOTAL DÍVIDA FUNDADA

2.574.779,94

2.189.833,70

1.974.146,64

 

 

 

 

 

DÍVIDA FLUTUANTE

 

 

 

A –

DEPÓSITOS

698.994,81

648.094,18

51.839,38

B –

RESTOS A PAGAR EXERC. ATUAL

2.083.147,79

2.401.348,33

191.875,39

C –

     RESTOS A PAGAR EXERC. ANT.

1.329.704,60

1.339.451,54

252,35

D –

     OUTRAS OPERAÇÕES

                 –  

                 –  

                 –  

 

TOTAL DÍVIDA FLUTUANTE

4.111.847,20

4.388.894,05

243.967,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da Dívida Pública

 

 6.686.627,14

 6.578.727,75

 2.218.113,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANEXO VI

Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar

nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

 

 

TÍTULOS

BALANÇOS

 

 

 

2006

2007

2008

ATIVO

 

 

 

Ativo Financeiro

      1.512.134,80

    1.903.510,85

       2.454.568,22

Ativo Permanente

      3.409.391,39

    4.871.934,41

       5.913.381,02

Outros Créditos

                      –  

                    –  

                      –  

TOTAL DO ATIVO

      4.921.526,19

    6.775.445,26

       8.367.949,24

PASSIVO

 

 

 

Passivo Financeiro

      4.111.847,20

    4.388.894,05

         243.967,12

Passivo Permanente

      2.574.779,94

    2.189.833,70

       1.974.146,64

Incorporações Autarquias

                      –  

                    –  

                      –  

TOTAL DO PASSIVO

      6.686.627,14

    6.578.727,75

       2.218.113,76

Patrimônio Líquido

     (1.765.100,95)

       196.717,51

       6.149.835,48

TOTAL GERAL

      4.921.526,19

    6.775.445,26

       8.367.949,24

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO VII

ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2009

Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

RECEITAS

ESTIMATIVA

% PARTICIPAÇÃO

COMPENSAÇÃO

IPTU

 

 

 

 

ISS

 

 

 

 

 

ITBI

 

 

 

 

 

Taxas

 

 

 

 

Contribuição

 

 

 

Dívida Ativa

 

 

 

 

TOTAL DOS BENEFÍCIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METAS FISCAIS

 

ANEXO VIII

 

POLÍTICA DE

DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL

a) Construção e ou reforma de casas para famílias de baixa renda.

 

b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.

 

c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

 

d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

 

e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

 

f) Implantação de plano de pavimentação e recapeamento de vias.

 

g) Implantação, recuperação e instalação de obras e equipamentos de esporte e lazer em parques, praça de esportes e campos da cidade.

 

h) Implantação de programa estrutural de área de risco, contemplando obras necessárias à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em vilas e favelas, além de ações emergenciais.

 

i) Garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura.

 

j) Incentivo à produção e à comercialização direta de alimentos.

 

k) Assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal.

 

l) Manutenção do serviço de atendimento a idosos.

 

m) Manutenção do leite para idosos, doentes e crianças carentes.

 

n) Aprimoramento de programas assistenciais como: bolsa família e benefício de prestação continuada, etc.

 

o) Ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas.

 

p) Manutenção, ampliação e aprimoramento do atendimento a crianças e adolescentes de 0 a 14 anos.

 

q) Melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens.

 

f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

 

 

g) Apoio à entidades.

 

POLÍTICA CULTURAL

a) Garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados.

 

b) Preservação da memória e do patrimônio cultural.

 

c) Garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades.

 

d) Incentivo à produção artística emergente.

 

e) Estímulo da participação da sociedade civil

 

f) Preservação das identidades étnicas.

 

g) Apoio à entidades.

 

 

POLÍTICA DE

 DESENVOLVIMENTO

 ECONÔMICO

a) Ampliação da atuação de empresas no Município.

 

b) Acompanhamento do Programa de Eletrificação Urbana “Clarear”.

 

c) Acompanhamento do programa de Eletrificação Rural “Luz para todos”.

 

 

 

 

POLÍTICAS DO SETOR

 DE ESPORTES

 

< span style="font-size: 11pt; font-family: Arial, sans-serif;">a)Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer

através de programas comunitários.

 

b) Recuperação e implantação de equipamentos esportivos.

 

c) Estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de promoção e eventos.

 

d) Apoio à entidades.

 

POLÍTICAS DO SETOR

 DE TURISMO E EVENTOS

a) Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos.

 

b) Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores.

 

c) Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios.

 

d) Estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios.

 

d) Apoio a entidades.

 

 

 

POLÍTICA DO SETOR

 RODOVIÁRIO

a) Ampliação e manutenção da malha rodoviária municipal com abertura de novas estradas.

 

b) Melhoria do sistema de esgoto de águas pluviais, construção e reforma de pontes, aterros, mata-burros, etc. 

 

c) Encasc
alhamento de estradas, ligando a Sede as propriedades rurais e a outros municipios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                            ANEXO IX

 

RISCOS FISCAIS

                                                      

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000

 

 

 

OS RISCOS FISCAIS:

 

            A Prefeitura não tem nenhuma questão judicial sobre suas receitas próprias que possa vir a afetá-las. A grande preocupação do Executivo Municipal é com as receitas cujo comportamento foge a seu controle dependendo da economia do País.

 

     
       Caso venha a ocorrer uma mudança no cenário nacional e estadual que afete significativamente as suas receitas de transferências, a Prefeitura será obrigada a adotar medidas e contenção de gastos, para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a prudência e responsabilidade exigidas de um Administrador de recursos públicos.

 

            No caso de se configurar um quadro adverso, a Prefeitura deverá, em permanente discussão com a população, através de seus representantes na Câmara Municipal, adotar medidas de redução de custos, priorizando as ações que se dirigem primordialmente à população, eliminando ao máximo os gastos com atividade meio e os custos administrativos possíveis. Isto poderá levar à redução do número de secretarias, e até redução nos serviços contratados com terceiros.

 

            Tal situação exigirá acompanhamento e controle rigorosos, constantes das receitas e despesas do município, com permanente conhecimento da Câmara Municipal e da população.