LEI Nº 1740/2009

 

Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Martinho Campos, MG e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de Martinho Campos, Minas Gerais, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de Martinho Campos, tendo suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:

 

I – regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;

 

II – apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos – FIEC e pelo ICMS Esportivo, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo.

 

III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria dos Fundos de Investimentos Esportivos e pelos pareceristas;

 

IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FIEC, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

 

V – deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;

 

VI – receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte, Lazer e Turismo de Martinho Campos;

 

VII – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

VIII – assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;

 

IX – fomentar a criação de entidades locais de Esportes;

 

X – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

XI – propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;

 

XII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

 

XIII – instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

 

XIV – manter intercâmbio com outros Municípios;

 

XV – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;

 

XVI – elaborar seu regimento interno;

 

XVII – outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será integrado por 10 (dez) membros, composto por 05 (cincos) representantes da Poder Público e 05 (cinco) representantes da sociedade esportiva martinhocampense, com a seguinte composição:

 

I – 01 (um) representante do órgão responsável pela área de Esporte, Lazer e Turismo do Município;

 

II – 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal  de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

VI – 05 (cinco) representantes da Sociedade Esportiva de Martinho Campos, sendo:

 

a)01 (um) representante da Liga Municipal de Desportos de Martinho Campos;

b)01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos do Handebol e Futsal de Martinho Campos;

c)01 (um) representante da Escola Municipal Geraldo de Assis;

d)01 (um) representante da Escola Estadual Dr. José Gonçalves;

e)01 (um) representante das Agremiações de Futebol.

 

§ 1º – A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.

 

§ 2º – A representação do órgão responsável pela área de Esporte, Lazer e Turismo do Município será exercida pelo  seu Secretário.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos Projetos Esportivos e de Lazer a serem apresentados pela sociedade.

 

Art. 5° O Secretário Municipal responsável pela área de Esporte, Lazer e Turismo comporá o Conselho durante o exercício das funções de seu cargo, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 1° – Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado o Conselheiro Suplente que completará o mandato do antecessor.

 

Art. 6° O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal responsável pela área do Esporte Lazer e Turismo, e os demais cargos diretivos de Secretários, serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de eleição através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado.

 

Art. 7° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, sem remuneração e serão concedidos todos os meios para o seu desempenho.

 

Art. 8° O Conselho terá sede na Secretaria responsável pela área de Esporte, Lazer e Turismo, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 9° O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal. 

 

Art. 10 A Administração Municipal oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

 

Art. 11  Esta Lei  será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 24 de junho de 2009.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal