LEI Nº 1738/2009

 

 

“Autoriza pagamento de complementação de valor por hora trabalhada e dá outras providências”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover o pagamento de horas oriundas da compatibilização de jornadas de servidores cedidos ao Município por outros órgãos públicos.

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se como excedente o período de tempo em que o servidor prestar serviços ou exercer atividades a favor do Município de Martinho Campos, além da carga horária a que estaria submetido se em exercício no órgão cedente. 

 

Parágrafo Segundo – Os valores a serem pagos pelo Município corresponderão à subdivisão do vencimento básico do servidor, pelo número de horas a que estaria submetido, se em exercício no órgão cedente, multiplicado pelo número de horas excedentes em que prestar serviços ao Município de Martinho Campos, calculado proporcionalmente ao tempo em que prestar serviços de maneira excedente à jornada normal.

 

Parágrafo Terceiro – Não se admitirá o pagamento, pelo Município, de atividades como horas extraordinárias aos servidores cedidos ou colocados em adjunção, a favor do Município, nem tampouco gratificações ou adicionais de qualquer natureza, mas apenas o pagamento da complementação prevista nesta lei, quando o fato que a justifica ocorrer.

 

Parágrafo Quarto – O pagamento das horas excedentes será feito apenas após atestado devidamente firmado pelo órgão municipal competente de fiscalização, das atividades desempenhadas pelos servidores.

 

Art. 2º.  A complementação prevista nesta lei não acarretará repercussão em parcela de décimo terceiro salário, férias ou em outras parcelas ou direitos do servidor.

 

Art. 3º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL