LEI Nº 1733/2009

 

“Poder Público – Programa Municipal de Estágio”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPO, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus poderes, autarquias e fundações, institui o Programa Municipal de Estágio, nos termos definidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Cada um dos poderes municipais, autarquias e fundações, quando for o caso, ficam autorizados a instituir e coordenar o Programa de Estágio autorizado nesta lei em cada uma de suas respectivas unidades.

 

Art. 2º – O estágio de que trata esta lei é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio e educação especial.

 

 1º – O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o processo de formação do educando.

§ 2º – O estágio tem por finalidade o aprendizado prático de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 3º – O estágio disposto nesta lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observando-se os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, ensino médio e educação especial;

 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Poder Público concedente e a instituição de ensino;

 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 4º – O estágio de que trata esta lei requer acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente.

       

Parágrafo único.  O supervisor da parte concedente deve reunir formação na área específica do estágio concedido.

 

 

Art. 5º – A instituição de ensino a que se vincula o estagiário deve promover acompanhamento do estágio, mediante avaliações semestrais e orientar as correções necessárias para o aproveitamento prático-profissional do educando.

 

Art. 6º – A concessão do estágio pelo Poder Público Municipal far-se-á mediante:

 

I – celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando;

 

II – oferta de instalações adequadas para proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III – indicação de um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação e experiência profissional na área do conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (Dez) estagiários simultaneamente;

 

IV – contratação em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

 

V – envio à instituição de ensino, a cada seis meses, um relatório de atividades sobre o estágio concedido.

 

Art. 7º – O número máximo de estagiários deve ser proporcional ao quadro de pessoal do poder concedente, observando-se a seguinte proporção:

 

I – de 01 (Um) a 05 (Cinco) servidores pelo menos um estagiário;

 

II – de 06 (Seis) a 10 (Dez) servidores até dois estagiários;

 

III – de 11 (Onze) a 25 (Vinte e cinco) servidores até cinco estagiários;

 

IV – acima de 25 (Vinte e cinco) servidores até 20% (Vinte pontos percentuais) de estagiários.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

 

Art. 8º – O Poder Público tem a obrigação de tornar pública a oferta de vagas para estágio, por setor ou unidade, mediante publicação em mídia de circulação local ou regional.

 

Parágrafo único. Registrando-se candidatos em número superior ao correspondente de vagas, proceder-se-á escolha dos estagiários mediante processo seletivo simplificado, admitindo-se a participação das unidades de ensino.

 

Art. 9º – O estágio tem prazo máximo de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1º – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (Trinta) dias, a ser concedido preferencialmente durante as férias escolares; observando-se a o recesso proporcional em estágio com prazo inferior a um ano.

 

§ 2º – O recesso de que trata o § 1º deste artigo deve ser remunerado.

 

Art. 10 – A jornada de atividade em estágio deve ser definida entre o Poder Público, a instituição de ensino e o aluno, observando-se o limite máximo de:

 

I – 4 (Quatro) horas diárias e 20 (Vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial;

 

II – 6 (Seis) horas diárias e 30 (Trinta) semanais, no caso de estudantes da educação superior, educação profissional e ensino médio.

 

Art. 11 – O estagiário faz jus a uma bolsa-auxílio para ajuda de custo no desenvolvimento do estágio nos seguintes limites:

 

I – jornada de 4h (Quatro horas) diárias o valor de R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais);

 

II – jornada de 6h (Seis horas) diárias o valor de R$465,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco reais).

 

Parágrafo único. A bolsa-auxílio de que trata este artigo será revista anualmente aplicando-se o INPC-IBGE.

 

Art. 12 – Revoga-se a Lei Municipal nº

 1.589/2005.

 

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, 03 de Março de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL