LEI Nº 1732/2009

 

“Autoriza descontos e dispõe sobre parcelamento para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária e dá outras providências”

 

               

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPO, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

           

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento do valor inscrito em dívida ativa, até o relativo ao exercício de 2008, ajuizado ou não sua cobrança, mediante requerimento do contribuinte, dentro das seguintes condições:

I – para pagamento do valor do tributo lançado em dívida ativa, devidamente  corrigido, até 30 de abril de 2009, será concedido ao contribuinte desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros;

II – para pagamento do valor do tributo lançado em dívida ativa, devidamente corrigido, em 05 (cinco) parcelas, mensais  e sucessivas, até 31 de agosto de 2009, será concedido ao contribuinte desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos juros;

III – para pagamento do valor do tributo lançado em dívida ativa, devidamente corrigido, em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, até 31 de dezembro de 2009, será concedido ao contribuinte desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros.

 

Parágrafo Primeiro – O benefício do desconto relativo a multa e juros, nos percentuais estabelecidos nesta lei, somente ocorrerá caso haja o adimplemento integral das parcelas, nas datas estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo Segundo – Caso haja o inadimplemento ou a mora no pagamento de qualquer das parcelas que sejam ajustadas, voltará o contribuinte ao “status quo ante”, no tocante ao débito relativo a multa e juros.

 

Art. 2º  A parcela mínima relativa ao parcelamento autorizado nesta lei não pode ser inferior a R$15,00 (Quinze reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  (…)

 

Martinho Campos, aos 17 de fevereiro de 2009.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL