LEI Nº 1728/2008

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2009.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1.º – Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de Martinho Campos para o exercício financeiro de 2009, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2.º – A Receita Orçamentária da Administração Direta, a preços correntes e conforme a legislação vigente é estimada em R$ 28.783.246,00 (Vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e três mil e duzentos e quarenta e seis reais).

Art. 3.º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto em Anexo Próprio.

Art. 4.º – A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os desdobramentos a seguir e na  forma da Lei Federal n.º 4.320 de 16 de março de 1964.

Parágrafo Único – Na estimativa de Receita já estão deduzidas as Receitas Retidas para o FUNDEB (Receitas Retificadoras definidas pela Portaria/STN 328).

 

DISCRIMINAÇÃO DAS RECEITAS

RECEITAS CORRENTES (I)

22.750.213,00

Receita Tributária

1.614.653,00

Receita de Contribuições

550.000,00

Receita Patrimonial

172.000,00

Receita de Serviços

100.000,00

Transferências Correntes

19.741.560,00

Outras Receitas Correntes

572.000,00

RECEITAS DE CAPITAL (II)

8.020.000,00

Operações de Crédito

1.900.000,00

Alienações de Bens

120.000,00

Transferências de Capital

6.000.000,00

DEDUÇÕES REC. CORRENTES (IV)

-1.986.967,00

Dedução p/Formação FUNDEB FPM

-1.077.804,00

Dedução p/Formação FUNDEB ITR

-2.666,00

Dedução p/Formação FUNDEB LC 87/96

-9.165,00

Dedução p/Formação FUNDEB ICMS

-824.850,00

Dedução p/Formação FUNDEB IPVA

-63.317,00

Dedução p/Formação FUNDEB IPI

-9.165,00

TOTAL GERAL DA RECEITA  (I+II+III-IV)

28.783.246,00

 

CAPÍTULO III

 

  Art. 5.º – A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.783.246,00 (Vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e três mil e duzentos e quarenta e seis reais),  está definida nos Anexos determinados pela Lei 4.320/64 e será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR  FUNÇÃO DE GOVERNO

LEGISLATIVA

850.000,00

ADMINISTRAÇÃO

4.
542.477,00

SEGURANÇA PUBLICA

43.500,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

787.109,00

PREVIDENCIA SOCIAL

342.450,00

SAUDE

3.621.515,00

EDUCAÇÃO

5.028.263,00

CULTURA

349.050,00

DIREITOS DA CIDADANIA

54.520,00

URBANISMO

4.889.200,00

HABITAÇÃO

105.000,00

SANEAMENTO

6.782.568,00

GESTÃO AMBIENTAL

103.000,00

AGRICULTURA

310.700,00

INDÚSTRIA

13.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

8.000,00

COMUNICAÇÕES

58.000,00

ENERGIA

10.000,00

TRANSPORTE

63.700,00

DESPORTO E LAZER

368.320,00

ENCARGOS ESPECIAIS

352.874,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

100.000,00

TOTAL GERAL

28.683.246,00

 

Art. 6.º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64, autorizado a : 

a)     abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de suprir valores que excedam as previsões constantes desta lei;

b)     utilizar a reserva de contingência conforme disposto na Lei Complementar 101/00 e na Lei 4.320/64;

c)     suplementar dotações do Orçamento para 2009 até o limite do excesso de arrecadação verificado, ou seja, 100% do seu valor;

d)     suplementar as dotações do orçamento para 2009, utilizando 100% dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008;

e)     suplementar as dotações do orçamento para 2009, até o limite de 100% do total das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo.

Art. 7º – Não oneram o limite autorizado no artigo anterior quando o crédito se destinar a:

 I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo:

 II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 8.º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 Art. 9.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 Art. 10 – O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 Art. 11 – Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2009.

 

Martinho Campos/MG, aos 16 (dezesseis) de dezembro de 2008.

       

       

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL