LEI Nº 1725/2008

 

 

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MARTINHO CAMPOS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de Martinho Campos para a legislatura que se inicia em janeiro de 2009 serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta lei.

 

Art. 2º. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.

 

Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, vedado o pagamento de parcela indenizatória pelas reuniões realizadas no recesso legislativo.

 

Art. 4º. Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º. O valor do subsídio de cada Vereador fixado para vigorar a partir de janeiro de 2009 é de R$ 2.400,00.

 

Art. 6º. O subsídio do Vereador fixado no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite de 20% do subsídio pago em espécie ao deputado estadual, devendo o valor fixado sofrer redução caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b”, do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal.

 

Art. 7º. O gasto com a remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

 

I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;

III – 8% (oito por cento) da receita corrente líquida;

 

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, do caput deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:

 

I – os resultantes de operações de crédito;

II – as receitas extra-orçamentárias.

 

§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.

 

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III, do caput deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do art. 29-A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.

 

Art. 8. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Matinho Campos, 24 dias do mês de setembro de 2008.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal