LEI Nº 1718/2008

 

“Concede Reajuste nas Tabelas Salariais dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”  

                   

 

   A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPO, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica concedido o reajuste 6% (seis por cento) sobre os vencimentos de todos os servidores, pertencentes ao quadro geral de servidores do Município, retroativo ao dia primeiro de março do corrente ano.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na folha de pagamento, alterações necessárias à adequação dos vencimentos, proventos e pensões, referente ao disposto no artigo 7º, VII, da Constituição Federal e artigo 83,  §2º, da Lei Orgânica do Município, ficando assegurando o valor do salário mínimo vigente aos servidores, cujo vencimento básico não atingir tal valor.

 

Art. 3º As vantagens pessoais incorporáveis não serão computadas para efeito da base de cálculo da adequação de que o art. 2º desta lei9.

 

Art. 4º O subsídio ficado no art. 2º, da Lei 1601/2005, em relação aos Secretários Municipais, fica reajustado no mesmo percentual constante no artigo 1º desta Lei, retroativo ao dia primeiro de março do fluente ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de março de 2008.

 

 

Matinho Campos, 17 de março de 2008.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal