LEI Nº 1714/2008

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém providências..”    

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPO, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

     

Art.1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições:

 

01

Contribuição à AMN – Associação Mineira de Municípios

R$6.000,00

02

Contribuições à AMIG – Associação dos Municípios Mineradores

R$2.400,00

03

Convênio ACIAMAC – Associação Comercial Industrial Agropecuária de Martinho Campos

R$5.400,00

04

Plano Assistência Farmácia Básica

R$10.000,00

05

Convênio com a EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas

R$50.000,00

06

Convênio Polícia Militar

R$21.000,00

07

Convênio Polícia Civil

R$11.000,00

10

Convênio IEF – Instituo Estadual de Florestas

R$17.000,00

11

Convênio Defensoria Pública

R$4.000,00

12

Convênio Justiça Eleitoral

R$11.000,00

 

 

II – Subvenções:

 

01

Subvenção Social à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Martinho Campos

R$15.000,00

02

Subvenção Conselho Desenv. Com. Martinho Campos

R$15.000,00

03

Subvenção à Sociedade São Vicente de Paula

R$10.000,00

04

Subvenção à Fundação Hospitalar Aureliano C. Brandão

R$204.000,00

05

Associação Amparo ao Menor – APAM

R$12.000,00

06

Lira Santa Cecília de Martinho Campos

R$7.800,00

07

Corporação Musical Santa Cecília de Ibitira

R$5.000,00

08

Conselho Pastoral Desenvolvimento Com. De Albert Isaacson

R$40.800,00

09

Associação Desenvolvimento Com. de Buriti Grande

R$20.400,00

10

Conselho Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista

R$15.000,00

 

Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

Art. 3º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito de administração municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

 

Art. 4º  A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

I.Atender direto ao público, de forma gratuita.

II.Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

III.Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos.

IV.Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

V.Ser declarada, por Lei , como entidade de utilidade pública.

VI.Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos.

VII.Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão de lei orçamentária.

 

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive  auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, bem como auxílios financeiros e estudantes e desportistas, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-te-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas de órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Matinho Campos, 18 de fevereiro de 2008.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal