LEI Nº 1710/2007

 

“Estima a receita e fixa a despesa para o Município de Martinho Campos/MG, para o exercício de 2008.”  

 

            A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

 

Art. 1.º – Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de Martinho Campos para o exercício financeiro de 2008, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e autarquias instituídos e mantidos pelo poder público.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

 

Art. 2.º – A Receita Orçamentária da Administração Direta, a preços correntes e conforme a legislação vigente é estimada em R$ 21.836.701,00 (vinte e um milhões e oitocentos e trinta e seis mil e setecentos e um reais).

 

Art. 3.º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto em Anexo Próprio.

 

Art. 4.º – A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os desdobramentos a seguir e na  forma da Lei Federal n.º 4.320 de 16 de março de 1964.

 

Parágrafo Único – Na estimativa de Receita já estão deduzidas as Receitas Retidas para o FUNDEB (Receitas Retificadoras definidas pela Portaria/STN 328).

 

DISCRIMINAÇÃO DAS RECEITAS

 

RECEITAS CORRENTES (I)

21.329.255,00

Receita Tributária

1.148.000,00

Receita de Contribuições

753.755,00

Receita Patrimonial

107.000,00

Receita de Serviços

200.000,00

Transferências Correntes

18.548.500,00

Outras Receitas Correntes

572.000,00

RECEITAS DE CAPITAL (II)

2.020.000,00

Operações de Crédito

1.900.000,00

Alienações de Bens

120.000,00

DEDUÇÕES REC. CORRENTES (IV)

-1.512.554,00

Dedução p/Formação FUNDEB FPM

-898.170,00

Dedução p/Formação FUNDEB ITR

-2.666,00

Dedução p/Formação FUNDEB LC 87/96

-9.165,00

Dedução p/Formação FUNDEB ICMS

-531.570,00

Dedução p/Formação FUNDEB IPVA

-59.985,00

Dedução p/Formação FUNDEB IPI

-10.998,00

TOTAL GERAL DA RECEITA  (I+II+III-IV)

21.836.701,00

 

CAPÍTULO III

 

 

Art. 5.º – A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 21.836.701,00(vinte e um milhões e oitocentos e trinta e seis mil e setecentos e um reais),  está definida nos Anexos determinados pela Lei 4.320/64 e será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

  

DESPESAS POR  FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

LEGISLATIVA

661.242,00

ADMINISTRAÇÃO

3.850.268,00

SEGURANÇA PUBLICA

82.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

761.340,00

PREVIDENCIA SOCIAL

315.000,00

SAUDE

3.532.679,00

EDUCAÇÃO

3.758.066,00

CULTURA

329.230,00

DIREITOS DA CIDADANIA

27.000,00

URBANISMO

5.074.093,00

HABITAÇÃO

675.000,00

SANEAMENTO

707.680,00

GESTÃO AMBIENTAL

449.000,00

AGRICULTURA

391.333,00

INDÚSTRIA

13.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

8.000,00

COMUNICAÇÕES

93.000,00

ENERGIA

20.000,00

TRANSPORTE

81.100,00

DESPORTO E LAZER

272.670,00

ENCARGOS ESPECIAIS

675.000,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

60.000,00

TOTAL GERAL

21.836.701,00

 

 

 

 

Art. 6.º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64, autorizado a :

 

a)abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de suprir valores que excedam as previsões constantes desta lei;

b)utilizar a reserv
a de contingência conforme disposto na Lei Complementar 101/00 e na Lei 4.320/64;

c)suplementar dotações do Orçamento para 2008 até o limite do excesso de arrecadação verificado, ou seja, 100% do seu valor;

d)suplementar as dotações do orçamento para 2008, utilizando 100% dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007;

e)suplementar as dotações do orçamento para 2008, até o limite de 100% do total das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo.

 

Art. 7º – Não oneram o limite autorizado no artigo anterior quando o crédito se destinar a:

 

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo:

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 8.º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

 Art. 9.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 10 – O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 


Art. 11 – 
Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008.

 

 

Matinho Campos, 28 de dezembro de 2007.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal