LEI Nº 1703/2007

 

“Adita a Lei nº. 1585/2005 e dá outras providências”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1° – O artigo 4° da Lei 1585/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(…)

 

“Art. 4° – O Programa Municipal de Saúde de Martinho Campos (PMS/MC) contemplará ações de prevenção e controle epidemiológico e atendimento básico e especializado de saúde da família”.

 

Parágrafo Único – Integram o PMS/MC as seguintes equipes de trabalho, que compõem o Anexo I desta Lei:

I-            Equipe de Gestão e Apoio Administrativo;

II-         Equipe de Atendimento Básico de Saúde;

III-       Equipe de Atendimento Especializado de Saúde;

IV-        Equipe de Saúde da Família;

V-          Equipe de Saúde Indígena;

VI-        Equipe de Controle e Combate a Endemias;

VII-      Equipe de Agentes Comunitários de Saúde.

 

 

Art. 2° – Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do município de Martinho Campos, os seguintes cargos:

I-            Assistente Social;

II-         Fonoaudiólogo;

III-       Médico Cirurgião Geral

IV-        Médico Ginecologista/Obstetra

V-          Médico Pediatra

VI-        Terapeuta Ocupacional.

 

Parágrafo Único – As funções, número de vagas e classe salarial dos cargos citados por este artigo são as constantes do Anexo II (Tabela de Cargos Efetivos e Funções) e do Anexo VIII (Quadro Geral de Classificação Salarial).

 

Art. 3° – O artigo 6º da Lei 1585/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A estrutura de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde é a constante dos seguintes anexos”:

 

I-            Anexo I- Quadro de Cargos por Equipes de Trabalho;

II-         Anexo II- Tabela de Cargos Efetivos e Funções;

III-       Anexo III- Tabela de Cargos em Comissão;                  

IV-        Anexo IV- Tabela de Salários – jornada integral;

V-          Anexo V- Tabela de Salários – jornada  reduzida;

VI-        Anexo VI- Tabela Especial de Salários I;

VII-      Anexo VII- Tabela Especial de Salários II;

VIII-   Anexo VIII- Quadro Geral de Classificação Salarial;

IX-        Anexo IX- Tabela de Escolaridade;

X-          Anexo X- Tabela de Remuneração de Plantão Médico.

XI-        Anexo XI – Quadro Geral de Cargos

 

Art. 4° – O artigo 10° da Lei 1.585/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

 

“Art. 10° – Para suprir necessidades temporárias de profissionais em atendimento especializado de saúde do município de Martinho Campos, adotar-se-á o instrumento de contrato administrativo, observado o disposto no Anexo II desta Lei e o disposto na Lei 1.663/2006.”

 

 

Art. 5o – Poderão ser organizadas tantas equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), quantas forem necessárias à correta e ampla implantação dos serviços a serem prestados à comunidade.

 

Parágrafo Único – A organização de cada equipe do PSF obedecerá aos quantitativos definidos no Anexo I da Lei 1585/2005 e demais anexos da presente Lei.

 

 

Art. 6º – Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle e Combate a Endemias serão providos por meio de processo seletivo simplificado.

 

Art. 7° – Permanecem em vigor os demais artigos das Leis 1.585/2005 que não foram alterados pela presente Lei.

 

Art. 8º – Revoga-se a Lei 1.597/2005.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 24 de setembro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal