LEI Nº 1789/2010

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Turismo.  

Art. 2º  Constitui receita do Fundo Municipal de Turismo:

Dotação orçamentária do Município ou recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

Doações, dotações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de entidades governamentais ou não governamentais, nacionais e internacionais ou receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

Produto de convênios firmados com entidades financeiras e outras;

Produtos de vendas de materiais doados ao Fundo Municipal de Turismo e de publicações;

Outros recursos que por ventura lhe forem destinados;

Taxas de hospedagens e de passagens rodoviárias;

VII.Produtos de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do Turismo;

VIII.Participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos;

Venda de publicações e edições relativas ao Turismo.

Art. 3º O FUMTUR destina-se:

Ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população do Município de Martinho Campos, MG;

À melhoria da infra-estrutura turística;

Ao incentivo à divulgação do Município de Martinho Campos e de seus produtos;

Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;

À promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Martinho Campos;

À manutenção e criação dos novos serviços de apoio ao turismo no Município.

Art. 4º Constituem ativos do Fundo:

Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;

Direitos que vierem a constituir;

Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.

Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertençam ao Município.

Art. 5º A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio. Concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 7º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, serão deliberados pela Diretoria do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º Anualmente e/ou quando solicitado pela Administração Municipal, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.

Disposições finais

Art. 9º  Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

Consideram-se colaboradoras do COMTUR, as instituições formadas de recursos humanos para o turismo;

Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMTUR em assuntos específicos;

Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membro do COMTUR e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10 Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo Conselho, representantes dos Poderes e Entidades Federais, Estaduais e de outros municípios que atuam no desenvolvimento do Turismo.

Art. 11 Todas as sessões do COMTUR serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do COMTUR, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 12  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 31 de Maio de 2010.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal