LEI Nº 1788/2010

 

“Autoriza concessão de isenção tributária e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção tributária, relativa à taxa para expedição de certidões, declarações e atestados, como ainda, de taxa para formalização de requerimento e de taxa de expediente, aos contribuintes que não possuam renda mensal, “per capita”, superior a três salários mínimos, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo Único – Considera-se renda “per capita”, aquela auferida por cada membro que resida no mesmo imóvel, levando-se em consideração, para cálculo da renda “per capita”, os rendimentos auferidos por todos os membros que residam no mesmo local, dividido pelo numero de pessoas que no imóvel residam.

 

Art. 2° – A isenção prevista nesta lei somente poderá se dar para pessoas que necessitem formalizar o requerimento, ou necessitem da certidão, do atestado ou da declaração, para fins de prova em programa habitacional promovido, executado, ou, ainda, custeado por qualquer dos órgãos do Governo, Federal, Estadual ou Municipal, para famílias de baixa renda.

 

Art. 3° – fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei, por Decreto.

 

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2010.

 

Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução das taxas arrecadadas a partir de 01 de abril do corrente ano, aos contribuintes que se enquadrem nos dispositivos desta lei, devendo, para restituição, serem anexados os seguintes documentos:

 

a)requerimento do interessado com sua identificação e informação a respeito das pessoas que residam no mesmo teto

b)comprovante de recolhimento do valor da taxa

c)comprovante de renda do interessado e das pessoas que residam no mesmo teto

d)comprovante de que a certidão, atestado, ou declaração, e o requerimento tenham referência com aquisição de imóvel através de programa habiacional promovido ou executado por órgão do governo


Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Martinho Campos, MG, 31 de Maio de 2010.

 

 

 

Francisco Ludovico de Medeiros

 

Prefeito Municipal