LEI Nº 1771/2010

 

“Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e contém outras providências”.   

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica autorizado a promover contratação temporária de pessoal, sob contrato administrativo, nas condições, prazos e limites previstos nesta Lei.

  

Art. 2°  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – atendimento de situações de emergência e calamidade pública declaradas em ato do Poder Executivo;

 

II – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

III – contratação de profissionais para substituição de servidores no caso de afastamento temporário autorizado em lei;

 

IV – contratação de profissionais para exercício em programa público federal ou estadual, desde que mantidos com recurso federal ou estadual;

 

V – situações de urgência que vierem a ser declaradas em lei.

 

Art. 3º  O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos da Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 4º  As contratações autorizadas nos incisos I, II e V limitam-se ao prazo máximo de seis meses, sendo vedada prorrogação, renovação ou novas contratações a qualquer título; exceto pelo prazo e enquanto perdurarem as situações de calamidade, endemias ou urgências.

 

        § 1° – As contratações autorizadas no inciso III limitam-se a um prazo máximo de doze meses, sendo vedada qualquer prorrogação, renovação ou novas contratações para a atenderem à situação que gerou contratação anterior.

 

        § 2º – As contratações autorizadas com base no inciso IV deste artigo têm prazo de contratação vinculado à duração do Programa Federal que deu origem à contratação temporária.

 

        § 3° – Nas hipóteses mencionadas nos incisos tratados neste artigo, convertendo-se a situação temporária em definitiva; o Poder Público promoverá, na vigência do contrato, a criação dos cargos necessários e a realização de concurso público na forma da lei.

 

Art. 5º  As contratações temporárias somente poderão ser feitas, por tempo determinado, com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsto nesta Lei,  e será regido pelas normas de Direito Público, observando o previsto na legislação aplicável ao servidor público municipal.

 

Art. 6º  É proibida a contratação, autorizada nesta Lei, de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

§ 1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelos Governos Federal e Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal ou estadual direta e indireta.

 

§ 2º – Excetua-se da proibição constante do caput  deste artigo as hipóteses de acúmulo lícito de cargos públicos previstos na Constituição da República.

 

Art. 7º  O vencimento  do pessoal contratado  temporário,  será fixado em valores idênticos àqueles fixados em lei para os servidores efetivos que desempenham função semelhante na administração municipal ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

§ 1º – Além do vencimento, os contratados na forma desta Lei farão jus a :

 

 I – indenização das férias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviços;

II – gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviços.

 

Art. 8º  O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 9º  O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

            I.      Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

           II.      Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 10.  Aplica-se ao pessoal contratado o regime disciplinar previsto para o servidor público municipal.

 

Art. 11.  O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

 

I-      Sem direito a indenizações, quando o contratado incorrer em infração disciplinar.

 

II-     Com direito a indenização de férias e gratificação natalina:

 

a)      Pelo término do prazo contratual;

b)      Por iniciativa do contratante ou do contratado;

c)      Interrupção ou término  do programa Federal, Estadual ou de convênio;

d)      Pela extinção ou conclusão do objeto definido pelo contratante;

e)      Haver cessado a causa justificadora da contratação.

 

§ 1º – A extinção do contrato, no caso do inciso II, alínea “ b” , será precedida de comunicação  com a antecedência mínima de 30 (trinta)  dias.

 

§ 2º – A extinção do contrato, independentemente da causa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente aos dias trabalhados até a data de sua dispensa.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, para o exercício de funções de cargos vagos, ou para atender necessidade temporária, até o provimento efetivo do cargo.

 

§ 1º – A designação será precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração, com a aquiescência do servidor a ser designado, desde que comprovada a habilitação para o desempenho das referidas funções.

 

§ 2º – Enquanto durar a designação, o servidor designado fará jus aos vencimentos do cargo, cujas funções serão exercidas, acrescidas das demais vantagens de seu cargo de carreira.

 

§ 3º – No caso do vencimento ser igual ao do servidor designado, terá o mesmo o direito de  uma gratificação pelo exercício da  função designada de 10% (dez por cento) do valor do seu vencimento básico.

 

Art. 13.  A designação prevista no art. 12, desta Lei, será utilizada para suprir as necessidades imediatas de pessoal e de readeq
uação funcional, até o provimento efetivo do cargo, e será efetuada sempre que houver servidor interessado  afim de evitar contratações temporárias.

 

Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15.   Revoga-se a Lei Municipal  nº. 1.663, de 28  de junho de 2.006.

 

 

Martinho Campos, MG, 04 de janeiro de 2010.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal