LEI Nº 1666/2006

 

“Institui o Fundo Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências”  

 

 

 A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito     Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

        Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, que tem por finalidade arrecadar e gerenciar recursos que serão destinados à preservação e desenvolvimento ambiental.

 

        Art. 2º Os recursos do Fundo serão geridos pelo CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente.

 

        Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental:

 

        I – as dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais e seus respectivos créditos adicionais;

        II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

        III – o produto de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

        IV – contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

        V – convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

        VI – doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

        VII – rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;

        VIII – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente ou produtos de arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental;

        IX – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

 

        Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

        Art. 4º Os recursos do fundo serão mantidos em estabelecimentos bancários, em contas a serem abertas em função de sua origem, a partir da promulgação desta Lei.

 

        Art. 5º As contas bancárias serão movimentadas, conjuntamente, pelo tesoureiro e presidente do CODEMA ou seus substitutos legais.

 

        Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

 

        Art. 7º A prestação de contas será feita mensalmente e anualmente, será publicado o balanço, através de publicação em jornal de grande circulação no Município e na sede do CODEMA.

 

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 17 de agosto de 2006.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal