LEI Nº 1654/2006

 

“Dispõe sobre autorização para o recebimento da dívida ativa ajuizada ou não ajuizada com isenção de juros e multas e dá outras providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Créditos Tributários Municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, referentes à Dívida Ativa, inclusive os que foram ajuizados, poderão ser quitados integralmente, com a remissão de juros, multas, desde que se proceda ao pagamento à vista e/ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º O pedido de quitação, implicará na confissão irretratável do débito e na expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativas ou judicial.

 

§ 2º Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos aos contribuintes que requererem a quitação ou composição amigável judicialmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2006, sendo que ao pagamentos com cheque, somente terão a quitação total do débito, após a devida compensação bancária.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Matinho Campos, 10 de maio de 2006.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal