LEI Nº 1644/2006

 

“Autoriza o Regime de Adiantamento para Pagamento de Despesas e Gastos de Pequenos Valores e outras providências”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento para o Programa de Saúde Indígena – PSI, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, afim de lhe dar condições de realizarem despesas que por sua natureza ou urgência , não possam aguardar o processamento normal.

 

 Art. 3º O limite do adiantamento mensal é de, no máximo 10 (dez) salários mínimos por mês, destinado exclusivamente para atendimento ao Programa de Saúde Indígena.

 

Art. 4º As despesas com os adiantamentos serão autorizadas pelo (a) Secretário (a) Municipal, gestor (a) da respectiva Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, pela Secretaria de Saúde para o Programa de Saúde Indígena, restringir-se-ão aos que se realizarem com:

I.Atender receituário médico nos casos em que não existir os medicamentos prescritos disponíveis e ou para atendimento fora do horário de funcionamento da farmácia básica;

II.Realização de exames de urgência não disponíveis no SUS;

III.Aquisição de peças e serviços aos veículos que atendem a população Kaxixó;

IV.Pequenos reparos e materiais no posto de saúde da Comunidade do Capão do Zezinho,

V.Passagens para deslocamento de indígenas Kaxixós para consultas e realização de exames fora do Município;

VI.Pagamento de táxi quando os veículos que atendem a Comunidade Indígena, não se encontrarem em condições de atender a demanda das atividades,

 

Art. 6º As despesas com artigos de quantidade maior, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

Art. 7º As requisições de adiantamentos serão feitas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde citadas no art. 1º desta Lei, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.9º Não se fará novo adiantamento sem que, do anterior tenha sido feita a prestação e contas, nem se fará adiantamento para despesa já realizada.

 

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando algum defeito processual não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 11. Efetuado o pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças Públicas inscreverá o nome do responsável no Sistema de compensação, em conta apropriada.

 

Art. 12. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, nota fiscal ou equivalente.

 

Art. 13. As notas fiscais serão emitidas em nome da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 15. Cada pagamento
será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço.

 

Art. 16. Em todos os comprovantes de despesas constarão os atestados de recebimento do material ou da prestação de serviço.

 

Art. 17. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a um salário mínimo vigente na região.

 

Art. 18. O saldo de adiantamento não utilizado no mês, será recolhido à Secretaria Municipal de Finanças Públicas,  mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças classificará o valor recolhido no grupo de receitas extra-orçamentárias.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no diário da despesa empenhada e no diário da despesa realizada.

 

Art. 21. No mês de dezembro, o saldo de adiantamento será recolhido à Secretaria Municipal de Finanças até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 22. A prestação de contas far-se-á até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês em que se deu o recebimento dos recursos, mediante entrada na Secretaria Municipal de Finanças Públicas dos seguintes documentos:

I – Memorando;

II – Prestação de contas conforme modelo anexo;

III – Cópia de Guia de Recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

IV – Cópia de Nota de Empenho, da nota de anulação se houver saldo recolhido;

V – Documentos das despesas realizadas dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da prestação de contas mencionada no item II;

VI – Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças Públicas a tomada de conta dos adiantamentos.

 

Art. 24. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o art. 22, a Secretaria Municipal de Finanças Públicas, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que o responsável possa cumprí-los.

 

Art. 25. Se as prestações de contas forem consideradas em ordem o Secretário Municipal de Finanças Públicas certificará o fato e encaminhará o processo diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não das contas, voltando à Secretaria Municipal de Finanças Públicas para as seguintes providências:

I – No caso de as contas terem sido aprovadas:

a)baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação,

b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

II – Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b)adotar todas as medidas indicadas neste inciso.

III – Não tendo sido aprovadas, as contas devem seguir as orientações determinadas pelo Prefeito, em seu despacho final.

 

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 07 de março de 2006.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal