LEI Nº 1642/2006

 

“Autoriza a Restituição de Valores Pagos Indevidos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a restituir aos contribuintes, os valores pagos indevidamente, no mês de fevereiro de 2006, referente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em decorrência da Lei Municipal nº 1640/2006 de 30 de janeiro de 2006.

Art. 2º Os contribuintes com direito à restituição, deverão apresentar a cópia da fatura de energia elétrica devidamente quitada, junto à Prefeitura Municipal para receber a referida restituição.

 Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente, através de decreto, para cobrir as despesas com a restituição dos pagamentos indevidos da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 4º Os recursos para abertura do crédito especial, serão decorrentes da anulação total ou parcial de rubricas do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Matinho Campos, 21 de fevereiro de 2006.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal