LEI Nº 1640/2006

 

“Altera Dispositivo da Lei 1578/2005 que dispõe sobre a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei 1578/2005 assa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

 

Consumo Mensal – KWh

Percentuais da Tarifa de IP

0 a 50

0,00%

51 a 100

3,00%

101 a 200

5,00%

201 a 300

10,00%

Acima de 300

16,00%

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 30 de janeiro de 2006.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal