LEI Nº 1636/2005

 

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:            

 

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições:

 

01

Contribuição a AMM

R$6.000,00

02

Contribuições AMIG

R$2.400,00

03

Convênio Polícia Militar

R$25.000,00

04

Convênio Polícia Civil

R$15.000,00

05

Convênio Fac. Educ. Est. Sociais UNIPAC M. Campos

R$80.000,00

06

Plano Assistência Farmácia Básica

R$10.000,00

07

Convênio com a EMATER

R$32.000,00

 

II – Subvenções:

 

01

Subvenção Social a APAE

R$10.000,00

02

Subvenção Ass. Comunitária do Logradouro

R$5.000,00

03

Subvenção ao Cons. Pastoral de Albert Isaacson

R$5.000,00

04

Subvenção à Creche Mãe Bolinha

R$25.000,00

05

Subvenção ao Cons. Desenv. Com. Ibitira

R$5.000,00

06

Subvenção Ass. Com. Educ. AGAPE

R$5.000,00

07

Subvenção à Soc. São Vicente de Paula

R$15.000,00

08

Subvenção Ass. Com. B. N. Sra. Abadia

R$5.000,00

09

Subvenção Ass. Com. B. Lagoa dos Buritis

R$5.000,00

10

Subvenção Ass. Com. B. Bambé

R$5.000,00

11

Subvenção Ass. Com. B. São Francisco

R$5.000,00

12

Subvenção Ass. Com. B. Novo Horizonte

R$5.000,00

13

Subvenção Ass. Com. B. São Jorge

R$5.000,00

14

Subvenção Ass. Com. São Geraldo

R$5.000,00

15

Subvenção Ass. Com. Buriti Grande

R$5.000,00

16

Subvenção Ass. Com. B. Boa Vista

R$5.000,00

17

Subvenção à Fundação Hospitalar Aureliano C. Brandão

R$210.000,00

18

Subvenção à Liga Municipal de Desporto

R$5.000,00

19

Subvenção ao Abadia Futebol Clube

R$5.000,00

20

Subvenção ao União Futebol Clube

R$5.000,00

21

Subvenção ao  Ipiranga Futebol Clube

R$5.000,00

22

Subvenção ao São José Futebol Clube

R$5.000,00

23

Subvenção ao Guarani Esporte Clube

R$5.000,00

24

Subvenção ao Kosmos Futebol Clube

R$5.000,00

25

Subvenção Social à Associação dos Produtores Rurais do Buritizinho

R$5.000,00

26

Subvenção Social à Associação dos Produtores Rurais do Pontal

R$5.000,00

27

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinho Campos

R$7.000,00

28

Sindicato dos Produtores Rurais de Martinho Campos

R$7.000,00

 

Parágrafo Primeiro: Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder contribuição para manutenção de Transporte Escolar Ensino Superior à Associação de Estudantes Universitários de Martinho Campos – ASSEUMAC, até o limite estabelecido no orçamento do exercício de 2006.

 

Parágrafo Segundo: O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.

 

Art. 2º.  Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

Art. 3º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito de administração municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

 

Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

Atender direito ao público, de forma gratuita.

Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos.

Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

Ser declarada, por Lei, como entidade de utilidade pública.

Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos.

Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º. O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º. As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º. É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º. A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão de lei orçamentária.

 

Art. 9º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, bem como auxílios financeiros a estudantes e desportistas, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-te-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas de órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único: O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2.006.

 

Martinho Campos, aos 30 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal