LEI Nº 1633/2005

 

Dispõe sobre a Concessão do Serviço de Moto-Táxi no Município de Martinho Campos e dá outras providências”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prestação de serviços de transportes de passageiros ou entrega de mercadorias, em veículo do tipo motocicleta de duas ou três rodas, no Município de Martinho Campos, MG, serão regidos por esta Lei.

 

Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executado por moto-taxistas, mediante concessão do Município e em conformidade com os interesses e necessidades da população.

 

Art.3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

 

I-                    MOTO-TÁXI: serviço de transportes de passageiros e/ou entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas ou três rodas, tipo motocicleta em veículos motorizados de duas ou três rodas, tipo motocicleta;

II-                 MOTO-TAXISTA: é o profissional devidamente habilitado pra conduzir veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, devidamente autorizado pelo Município e detentor da concessão de serviço de moto-táxi para conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio de serviço de moto-táxi;

III-               ASSISTENTE: é o profissional devidamente habilitado para conduzir veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, devidamente credenciado pelo Município, para conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa, em veículo de propriedade do concessionário do serviço de moto-táxi, mediante a expressa indicação deste.

 

Art. 4º Cada moto-taxista poderá credenciar somente um único veículo (moto) registrado em seu nome, devidamente autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte e licenciado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.

 

Parágrafo Único – Cada concessionário do serviço de moto-táxi poderá indicar somente em único assistente.

 

Art. 5º É obrigatório o uso de colete de identificação do serviço, em cores oficiais e reflexivas de segurança, que facilitem identificação pela população de moto-taxista condutor da motocicleta.

 

Art. 6º As motocicletas serão, obrigatoriamente, equipadas com taxímetro, cuja bandeirada inicial, bem como o valor da quilometragem, serão fixados pelo Departamento de Trânsito e Transporte.

 

Parágrafo Único – Também será equipamento obrigatório antenas (tipo hastes), instaladas no guidão, com a finalidade de proteção dos condutores e passageiros contra linhas indivisíveis.

 

Art. 7º O Concessionário do Serviço de moto-táxi deverá atender aos seguintes requisitos:

I –  Apresentar toda a documentação pessoal e da motocicleta atualizadas;

II – A motocicleta será, obrigatoriamente, de propriedade do concessionário do serviço de moto-táxi;

III – Ter potência mínima de motor equivalente à 125 cc (cilindradas);

IV – Estar devidamente licenciado pelo Órgão Oficial de Trânsito (DETRAN), como motociclista na categoria aluguel;

V – O concessionário e o seu assistente, deverão estar devidamente cadastrados no INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;

VI – A motocicleta quando em serviço de entrega de mercadorias, deverá possuir equipamentos adequados ao correto e seguro transporte das mercadorias;

VII – Os moto-taxistas transportarão um único passageiro por viagem;

VIII – Os moto-taxistas serão obrigados a transportar consigo, capacete adicional de uso obrigatório de passageiros;

IX – É terminantemente proibido transporte de menores de 12 (doze) anos, mulheres grávidas e pessoas alcoolizadas ou sob efeito de qualquer droga ilícita;

X – Apresentar seguro de responsabilidade civil, acobertando o motociclista, o passageiro e terceiros.

 

        Art. 8º O número máximo de moto-taxistas será fixado e autorizado em conformidade com o número de habitantes publicados no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo, na base de 01 (um) veículo (moto) para cada 1.000 (um mil) habitantes.

 

§1º Sendo necessário o Poder Executivo Municipal permitirá novas concessões para a exploração de serviço de moto-táxi, de conformidade com a Leinº 8666/93 e com as suas alterações posteriores.

 

§2º Os serviços serão organizados por grupos de moto-taxistas, em ponto ou pontos pela cidade, a critério da Administração Municipal.

 

§3º Os moto-taxistas manterão por sua exclusiva conta e responsabilidade sistema de comunicação com os usuários dos serviços.

 

Art. 9º É de competência exclusiva do Departamento Municipal de Trâsnito e Transporte-DMTT, a supervisão dos serviços de moto-táxi e o cumprimento das normas a que se referem esta Lei.

 

§1º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, procederá à vistoria semestral das motocicletas e dos serviços de moto-táxis, aplicando-se as devidas penalidades aos infratores.

 

§2º O moto-taxista e seu assistente deverão cumprir jornada de trabalho estabelecida no Regulamento do serviço de moto-táxi, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 10. As motocicletas não poderão ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação e uso e deverão estar em perfeito estado de funcionamento e uso.

 

Art. 11. Os concessionários sujeitar-se-ão às disposições legais referentes à prestação do serviço de moto-táxi, especialmente ao Regulamento desta Lei, devendo respeitar todas as disposições legais referentes à prestação do serviço de moto-táxi e moto-entrega, bem como, facilitar as atividades de fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único: Os danos físicos ou materiais, as indenizações pessoais e/ou morais, o lucro cessante, sofridos pelo moto-taxista, seu assistente ou causados à terceiros ou ao patrimônio destes, serão de responsabilidade exclusiva do concessionário do serviço.

 

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei e seu regulamento, sujeitará o (s) infrato(es) às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II – Multa;

III – Suspensão Temporária da execução dos serviços;

IV – Cassação da concessão dos serviços.

 

 

restação de Fica criada a Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Martinho Campos, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – Desastre: o resultado de eventos adverso, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causand
o danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenação Municipal de Defesa Civil –COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Setor Técnico;

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo, organizar a as atividades de defesa civil no Município.

 

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino  da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário e um Membro.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10. A presente Lei era regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 25 de novembro de 2005.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal