LEI Nº 1631/2005

 

“Altera Dispositivos da Lei nº 1599 de 18 de Maio de 2005, que autoriza o Regime de Adiantamento para Pagamento de Despesas e Gastos de Pequenos Valores e dá outras providências”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1599/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, pela Secretaria Municipal de Saúde, no limite estipulado no art. 3º da Lei Municipal 1599/2005”, restringir-se-ão aos que se realizarem com:

I – Artigo farmacêutico ou de laboratório, em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato;

II – Serviços de apoio diagnóstico e terapia;

III – Despesas para tratamento fora do domicílio;

IV – Despesas com alimentação do beneficiado em viagem, fora do Município;

V – Material hidráulico, material de construção em geral, todos em pequena quantidade e em caso de urgência;

VI – Peças e serviços de manutenção dos veículos da secretaria de saúde, em caso de urgência;

VII – Material de informática, de expediente/escritório e de consumo em geral, em pequena quantidade;

VIII – Materiais instrumentais/equipamentos de clínica médica e de enfermagem em caráter de urgência;

IX – Outros materiais que necessitam de serem adquiridos, em caráter de urgência urgentíssima.

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei 1599/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Os pagamentos a serem  realizados através do regime de adiantamento, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e no limite estipulado no art. 3º da Lei Municipal 1599/2005, retringir-se-ão aos que se realizarem com:

I – Emissão de Certidão de Óbito, para membros de famílias que obtenham renda familiar de até 02 (dois ) salários mínimo;

II – Artigo farmacêutico, em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato;

III – Despesas para encaminhamentos de pessoas carentes para visitar filhos, mãe, pai e cônjuge em tratamento fora do domicílio;

IV – Despesas para encaminhamentos de andarilhos;

V – Material hidráulico, material de construção em geral, todos em quantidade e em caso de urgência;

VI – Material de informática, expediente, de escritório e de consumo em geral, porém todos em pequena quantidade;

VII – Outros materiais que necessitam de serem adquiridos, em caráter de urgência urgentíssima.

 

Art. 3º – O artigo 7º, da Lei1599/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os pagamentos a serem efetuados através da Secretaria Municipal de Educação, serão realizados com:

I – Pequenos reparos em equipamentos diversos;

II – Materiais de consumos e de expediente;

III – Material didático e pedagógico em pequena escala;

IV – Despesas com palestras;

V – Despesas com lanches para solenidades e capacitação do corpo docente;

VI – Material hidráulico, material de construção em geral, todos em pequena quantidade e em caso de urgência;

VII – Material de informática, de expediente/escritório e de consumo em geral, em pequena quantidade e para atendimento de urgência;

VIII – Outros materiais que necessitam de serem adquiridos, em caráter de urgência urgentíssima.

 

Art. 4º Fica instituído, para atendimento à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, a forma de pagamento de pequenas despesas pelo regime de adiantamento, de no máximo (10) dez salários mínimos mensais, para realizarem despesas de natureza urgente e retringir-se-ão aos pagamentos que se realizarem com:

I – Pequenos reparos em equipamentos diversos;

II – Materiais de consumos e de expediente;

III – Material hidráulico, elétrico, material de construção em geral, todos em pequena quantidade em caso de urgência;

IV – Peças e serviços de manutenção dos veículos da secretaria municipal de obras e infraestrutura, em caso de urgência;

VIII –Material de informática, expediente, de escritório e de consumo em geral, porém todos em pequena quantidade;

IX – Outros materiais que necessitam de serem adquiridos, em caráter de urgência urgentíssima.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 23 de novembro de 2005.

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal