LEI Nº 1626/2005

 

“Dispõe sobre a Isenção de Juros e Multas para a Quitação Total de Crédito Tributário do Município de Martinho Campos-MG”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, inclusive os denunciados espontaneamente pelo contribuinte, as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa física e jurídica, vencidos nos exercícios de seus lançamentos, poderão ser quitados integralmente, com a remissão de juros, multas, desde que se proceda o pagamento à vista.

§1º O pedido de quitação, implicará na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativas ou judicial.

§2º Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos aos contribuintes que requererem a quitação até o dia 30 (trinta) de setembro de 2005, sendo que os pagamentos com cheque somente terão a quitação total do débito após a devida compensação bancária.

§3º O não pagamento do crédito tributário, até a data prevista no §2º, implicará na imediata cobrança judicial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 06 de setembro de 2005.

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal