LEI Nº 1625/2005

 

“Dispõe sobre a Criação do Fundo da Casa Popular (FUNCAP) e dá outra providências relativas aos Programas Habitacionais de Interesse Social”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA CASA POPULAR

 

Art. 1º Fica criado o Fundo da Casa Popular (FUNCAP), sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento social, na área de habitação popular, para a população de baixa renda, o fundo passa a reger-se esta Lei.

 

Art. 2º O Fundo da Casa Popular objetiva atender às seguintes finalidades:

I – disponibilizar recursos para a construção e/ou reforma total ou parcial de unidades habitacionais;

II – doar materiais de construção, visando à reforma de habitações populares;

III – remover ou urbanizar núcleos de sub-habitação;

IV – realizar estudos, levantamentos e pesquisas na área da habitação popular, bem como elaboração e execução de projetos necessários à realização de empreendimentos;

V – viabilizar assessoria técnica à construção de moradias populares;

VI – atender situações emergenciais, de risco ou de interesse público, comprovadas mediante laudo, através de remoção ou destinação de materiais de construção;

VII – realizar outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, vinculadas aos programas habitacionais voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Para atender às finalidades do FUNCAP, previstas no artigo anterior, o Município poderá:

I – locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público;

II – adquirir materiais de construção;

III – adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e empreendimentos;

IV – receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não;

V – criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais;

VI – contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais;

VII – criar o Banco de Materiais, com recursos na ordem de até cinco por cento do total destinado anualmente ao FUNCAP;

 

Art. 4º Os recursos para manutenção e funcionamento do Fundo da Casa Popular são os seguintes:

I – o saldo existente no FUNCAP;

II – as receitas oriundas de suas operações de crédito junto a instituições financeiras;

III – as rendas provenientes da aplicação de seus recursos.

§1º O FUNCAP, em seu funcionamento, fica sujeito ao cumprimento de todas as normas contábeis e orçamentárias vigentes.

§2º Todos os recursos do FUNCAP serão depositados em bancos oficiais, em conta especial.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a administração do FUNCAP, a qual poderá delegar, sob sua inteira responsabilidade, esta competência.

Parágrafo único – A contabilidade será executada pelo Departamento de Contabilidade do Município, no que diz respeito à cobrança, guarda, pagamento, controle e movimento de valores, sendo que o controle administrativo-financeiro dos mutuários do FUNCAP é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA

 

Art. 6º O FUNCAP poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição de materiais para reforma de habitações de pessoas carentes, sem situações de risco, devidamente comprovadas por laudo técnico.

 

Parágrafo Único – O valor da doação não poderá exceder ao valor da avaliação do prédio em que se procederá a reforma ou melhoria, excluído o valor do terreno.

 

Art. 7º O FUNCAP não doará materiais para reforma de prédio onde funcione indústria, comércio ou prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO/URBANIZAÇÃO DE NÚCLEOS DE SUBABITAÇÃO

 

Art. 8º O FUNCAP destinará recursos para a remoção ou urbanização, total ou parcial, de núcleos de sub-habitação.

 

Parágrafo Único – A urbanização ocorrerá somente em área não caracterizada como área de risco ou de preservação ambiental.

 

Art. 9º Dar-se-á preferência à remoção dos núcleos localizados em área considerada de alto risco, insalubre ou para caracterizado como de interesse público.

 

§1º Determinada a remoção do núcleo sub-habitado, o Poder Público Municipal tomará as providências necessárias a evitar ocupações.

 

§2º A urbanização de núcleos de sub-habitação deverá obedecer padrões urbanísticos e diretrizes a serem definidos em legislação especial.

 

Art. 10 As remoções individuais e de núcleos de sub-habitação só serão efetuadas em casos de risco ou de interesse público, mediante aprovação do órgão de infraestrutura urbana no Município e da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Sempre que necessário, precederá à escrituração definitiva o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Art. 12 Nos termos da lei fica autorizado o FUNCAP, a dar garantias, alienação e caução, quando de recursos oriundos do governo estadual, federal através do OGU, programas internacionais como BIRD, recursos do FGTS, programas federais de habitação, financiamentos em nome dos beneficiados.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado pela presente Lei, a abrir mediante Decreto, Crédito Adicional Especial, para fazer face às despesas oriundas da execução da presente lei.

 

Parágrafo Único – Consideram recursos para atender às despesas com a presente Lei, as anulações parciais ou totais no orçamento em vigor.

 

Art. 14 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a aplicação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 05 de setembro de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal