LEI Nº 1615/2005

 

“Dispõe sobre Isenção de Juros e Multas para a Quitação Total de Crédito Tributário do Município de Martinho Campos/MG.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Créditos Tributários Municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, inclusive os denunciados espontaneamente  pelo contribuinte, as multas   por descumprimento  de  obrigações acessórias  e os tributos lançados  para pessoa  física  e jurídica,  vencidos nos exercícios  de  seus lançamentos,    poderão ser quitados integralmente, com a remissão de juros, multas e correções monetárias, desde que se proceda o pagamento à vista.

 

Parágrafo Primeiro: O pedido de quitação, implicará na confissão  irretratável  do débito e a expressa  renúncia  ou desistência  de qualquer  recurso  ou ação  nas áreas administrativas  ou judicial .

 

Parágrafo Segundo: Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos aos contribuintes que requererem a quitação até o dia 30 (trinta) de agosto de 2005, sendo que os pagamentos com cheque somente terão a quitação total do débito após a devida compensação bancária.

 

Art. 2º Os Créditos Tributários Municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, inclusive os denunciados espontaneamente pelo contribuinte, as multas por descumprimento de obrigações acessórias e os tributos lançados para pessoa física e jurídica, vencidos nos exercícios de seus lançamentos, poderão ser parcelados em até 06 vezes, acrescidos na atualização monetária, juros e multa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, aos 12 de julho de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal