LEI Nº 1614/2005

 

“Autoriza aquisição de imóvel urbano e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Martinho Campos – Minas Gerais, autorizado a adquirir, através de compra direta, o imóvel urbano, constituído de um lote de terreno e suas respectivas edificações, conforme constante no croqui constante do anexo I, situado à Rua Professor Coutinho, 340, Centro, nesta cidade de Martinho Campos, registrado sob a matrícula nº R-3-14.273, Livro 201, fls. 75, no Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui, de propriedade do Sr. Emilson Ramos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 525.988.656-15.

 

Parágrafo Único: O imóvel ora adquirido será para a instalação e funcionamento de atividades Administrativas da Prefeitura Municipal de Martinho Campos. 

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a adquirir os bens móveis constante do anexo III, desta Lei, que guarnecem o imóvel descrito no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os bens móveis e imóvel serão adquiridos pelo valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo o bem imóvel avaliado em R$ 127.800,00 (cento e vinte e sete mil e oitocentos reais), conforme Laudo de Avaliação, constante do Anexo II,  e os móveis avaliados em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).

 

Parágrafo primeiro – O valor total dos bens móveis e imóvel descrito no caput dos artigos 1º e 2º, serão pagos da seguinte forma:

 

I – Entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) no ato da assinatura da escritura e entrega do imóvel ao Município;

II – Cinco parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) vencíveis  todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira em 10/08/2005;

III – uma parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 10/01/2006;

IV – uma parcela no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 10/02/2006;

V – oito parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), vencíveis todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a partir de 10/03/2006, e última em 10/10/2006.

 

Parágrafo segundo – O pagamento dos bens objeto da presente Lei será efetuado mediante desconto direto na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios, mediante autorização expressa, a ser expedida pelo Prefeito Municipal e pela Secretária de Finanças no ato da assinatura da Escritura Pública de compra.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

02.10.01.04.122.0401.1002- Aquisição de Imóveis

4.4.90.61.02- Aquisição de Imóveis de Domínio Patrimonial

Ficha- 533

 

Art. 5º A transcrição da propriedade se dará mediante Escritura Pública de compra, com a transcrição integral da presente Lei, e, posteriormente o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui/MG. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, aos 06 de julho de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal